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domingo, dezembro 22, 2024
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Embaixada do Panamá perde ação na justiça novamente

Mais uma vez a Embaixada do Panamá perde na justiça do trabalho recurso do processo que a condena por prática de danos morais ao ex-funcionário Deusdete Barbosa dos Santos. Confira a sentença abaixo:

PROCESSO : 000399-2011-014-10-00-8 – RRRO

RELATORA: FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
REVISOR: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO

Embargante: Republica do Panama
Advogado: Erik Franklin Bezerra
Embargado: Deusdete Barbosa dos Santos
Advogado: Roberto Gomes Ferreira

DESPACHO :

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 17/08/2012 – fls. 302; recurso apresentado em 27/08/2012 – fls. 303).
Regular a representação processual (fls. 6/7, 295 e 334).
Satisfeito o preparo (fl(s). 206, 256/257, 255 e 333). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REVELIA E CONFISSÃO FICTA.
Alegação(ões):
– violação do(s) art(s). 5º, LIV e LV, da CF;
– divergência jurisprudencial.

A egrégia 1ª Turma desta Corte, por meio do acórdão a fls. 249 e seguintes, rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa, consignando o seguinte trecho, na fração de interesse:

“A Recorrente argui a prefacial em epígrafe por negativa de oitiva de testemunha, bem como por negativa de registro de protesto em audiência. Alega que o procedimento da Juíza de origem será objeto de representação correicional perante o CNJ, visto que existem testemunhas que acompanharam a audiência e presenciaram o cerceamento de defesa.
Em que pesem as alegações patronais, não há provas de que a Julgadora tenha negado o registro de protestos em audiência, conforme ata de fls. 140/141. Assim, considerando a falta de protestos e uma vez que a Julgadora expressamente consignou que o indeferimento da prova testemunhal pretendida pela Empregadora se dava por ter sido extemporânea a contestação à reconvenção e em face da distribuição do ônus da prova, não há falar em cerceamento. Esclareço que a confissão ficta, como efeito da revelia, pode ser desconstituída por meio de provas pré-constituídas, não sendo o caso de produção probatória – Súmula 74, II, do TST.
A alegação de posterior representação correicional em nada diz respeito a esse processo, mormente por se tratar de evento futuro.
Rejeito.” (fls. 250/250v., sem destaques no original).

Inconformada, a reclamada sustenta que a manutenção do acórdão implica cerceamento de defesa, porque não foram consideradas as provas pré-constituídas nos autos. Fundamenta o apelo em violação do art. 5º, LIV e LV, da CF e em divergência jurisprudencial.
Em que pese o esforço da recorrente, as nulidades na Justiça do Trabalho não são pronunciadas de ofício, devendo ser arguidas pelas partes na primeira vez que experimentar o gravame (CLT, art. 795).
No caso, registrando o Regional que não há prova de registro de protesto, ou mesmo a negativa desse registro, fica afastada a possibilidade de reconhecimento de violação dos incisos constitucionais indicados por violados.
Ademais, segundo a Turma julgadora, o indeferimento da prova testemunhal decorreu do pedido extemporâneo da contestação à reconvenção.
Assim, não observada a regra processual própria relativa à oportunidade de manifestação em juízo, não se cogita de negativa ao devido processo com os meios e recursos inerentes à ampla defesa.
Com relação aos paradigmas trazidos para o cotejo de teses, a Súmula 296, I, do TST erige-se como óbice à pretensão recursal, na medida em que a egrégia Turma não se afastou dos balizamentos impostos pela Súmula 74, II, do TST, mas, ao contrário, observou seus limites, considerando a inexistência de prova pré-constituída. Daí a inespecificidade dos paradigmas.
De resto, o Regional decidiu a controvérsia nos exatos termos da Súmula 74/TST.
Não se acolhem, portanto, os argumentos recursais de cerceamento do direito de defesa.

RESCISÃO INDIRETA.
Alegação(ões):
– violação do(s) art(s). 818 da CLT e 333, I, do CPC;
– divergência jurisprudencial.

A egrégia 1ª Turma manteve a sentença no capítulo que entendeu caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho, à vista de prova pré-constituída em sentido oposto aos argumentos recursais.
Inconformada, a reclamada insurge-se contra a decisão, sustentando que o reclamante não logrou fazer prova de suas alegações, até porque a recorrente sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, tratando seu empregado com urbanidade e respeito durante todo o pacto laboral. Aponta violação dos artigos elencados, bem como dissenso pretoriano.
A questão do ônus da prova, foi resolvida pela inércia processual da reclamada, de modo que as pretensas violações dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC não se materializam, uma vez que a revelia aplicada à demandada tem consequência no mundo jurídico, tal como sinalizado na Súmula 74/TST.
Ademais, em que pese o esforço da recorrente, a análise das razões recursais, conforme sedimentado na peça de revista, demandaria a reapreciação de fatos e provas, incabível em sede extraordinária a teor da Súmula 126/TST.
Assim despicienda a análise das violações apontadas, não se cogitando, por outro lado, de divergência jurisprudencial válida, a teor da Súmula 296, I, do TST, considerando as premissas específicas admitidas no acórdão recorrido. Daí a inespecificidade.

DANO MORAL – INDENIZAÇÃO.
Alegação(ões):
– violação do(s) art(s). 5º, X, da CF;
– violação dos artigos 818 da CLT e 333, incisos I e II, do CPC;
– divergência jurisprudencial.

A Turma manteve a sentença que indeferiu a indenização decorrente de danos morais, estando a decisão ementada nos seguintes termos:

“RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. CONFISSÃO FICTA. A questão restou superada em juízo, na medida em que a Empregadora teve oportunidade para contestar o pleito delineado em reconvenção e somente o fez de forma extemporânea, inobservado o prazo fixado pelo Julgador em audiência. A consequência jurídica de sua inércia, sem dúvida, foi a aplicação da revelia e seus efeitos. Entre eles, tem-se como verdadeiros os fatos delineados pela Parte adversária e a vedação de produção probatória após a conduta omissiva. Partindo-se de tais premissas, não há prova pré-constituída capaz de indicar, nos autos, que a Empregadora cumpriu todos os deveres contratuais e que sempre agiu com urbanidade e respeito por todo o pactuado em relação ao Consignado-reconvinte. Nessa quadra, presumindo-se verdadeiras as alegações obreiras em face da confissão ficta e inexistindo elementos materiais capazes de desconstituí-la, escorreito o entendimento exposto na sentença acerca do tema.” (fls. 279).

Em suas razões de revista, a reclamada insiste na alegação de que sempre tratou o reclamante com urbanidade e respeito, jamais atingindo sua honra subjetiva. Ademais, alega que constitui ônus do autor provar suas alegações, dentre elas, a de que teria sido atingido em sua honra. Aponta ofensa aos preceitos acima mencionados e colaciona arestos ao confronto de teses.
As regras do ônus da prova foram corretamente observadas, não havendo que se falar em ofensa aos preceitos que tratam da sua distribuição.
Quanto à violação constitucional, melhor sorte não aguarda a recorrente, pois foi com base nos preceitos que ela diz violado que a egrégia Turma manteve a condenação da indenização por dano moral.
Ademais, conforme delimitado no acórdão (Súmula 126/TST), ficou caracterizado o dano moral, decorrente de assédio feito pela recorrente.
Nesse sentido, tenho por incólumes os dispositivos apontados.
Já os arestos colacionados, revelam-se inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, do col. TST, porque partem da premissa fática de que não teria sido atingida a honra subjetiva do trabalhador, hipótese diversa da conclusão adotada pelo TRT.

VALOR DA INDENIZAÇÃO

No que se refere ao valor da indenização, que foi reduzida pelo Regional, de R$50.000,00 para R$20.000,00 (fls. 284), a recorrente, entendendo que esse valor é exorbitante, pretende reduzir a indenização para R$5.000,00, ao argumento de que o valor arbitrado foge da média imposta por outros Regionais, conforme arestos que colaciona. Indica, ainda, violação do art. 944 do CC.
Contudo, a Turma julgadora valeu-se exatamente desse dispositivo para reduzir a indenização, medindo percucientemente a extensão do dano. Sendo assim, não se reconhece a pretensa violação.
No campo da divergência jurisprudencial, melhor sorte não aguarda a recorrente, pois os paradigmas por ela trazidos são específicos para os casos analisados, não se amoldando à hipótese dos autos. Óbice da Súmula 296, I, do TST.
Logo, o recurso de revista não merece impulso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – MULTA.
Alegação(ões):
– violação dos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal;
– violação do(s) art(s). 18, § 2º, do CPC;
– divergência jurisprudencial.

Por meio do acórdão, o egrégio Colegiado manteve a aplicação da multa prevista nos arts. 18, § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC, por considerar a reclamada litigante de má-fé, além de reputar protelatórios os seus embargos de declaração (fls. 300v.).
Em suas razões de recurso de revista, a reclamada assevera, em resumo, que não litigou de má-fé, mas apenas valeu-se da faculdade processual de oposição de embargos declaratórios, visando a completa prestação jurisdicional.
Contudo, há de se ter em mente que os artigos 18 e 538 do CPC, de aplicação subsidiária (CLT, artigo 769), têm por finalidade preservar a incolumidade do processo, evitando o desvirtuamento da regra inserta no artigo 897-A da CLT, de modo a preservar, em última análise, a duração razoável e a celeridade do processo (artigos 5º, LXXVIII, da Constituição, 765 da CLT e 130 do CPC).
Assim, a partir do momento em que o magistrado percebe o intuito temerário, como ocorreu no caso em exame, tendo em vista a oposição de recurso manifestamente protelatório, as sanções inscritas nos mencionados preceitos decorrem exatamente do princípio da preservação da jurisdição, manifestada por ato de inteligência do Estado-Juiz.
Por outro lado, também é importante registrar que os embargos de declaração opostos à sentença pela reclamada eram absolutamente desnecessários, considerando o efeito devolutivo de que é dotado o recurso ordinário, nos termos dos arts. 899 da CLT e 515, §§, do CPC (Súmula 393/TST).
Desse modo, não se cogita de negativa de vigência aos preceitos invocados pela recorrente.

CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2012 (3ª-feira).

Assinado Digitalmente
ELAINE MACHADO VASCONCELOS
Desembargadora Presidente do TRT da 10ª Região
EMV/msm

Recurso de Revista publicado em: 25/09/2012

 

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