Resumo executivo de Memorial – Denúncia!
– Termo de Ajuste de Conduta (TAC) de 2002 do Ministério Público do Trabalho, Itamaraty e PNUD, determinou o encerramento dos contratos terceirizados de mão de obra brasileira por agências da ONU; não chamou o Sindicato e ignorou o passivo com os empregados. As contratações, que lesaram desde 1966 cerca de vinte mil empregados, prosseguem até hoje, não se caracterizam como cooperação técnica internacional (CTI) e os recursos humanos e financeiros são 105% nacionais.
– Os contratos de órgãos públicos com o PNUD e demais organismos internacionais são exclusivamente para fraudar a legislação sindical, trabalhista e previdenciária e até a lei que rege as licitações públicas de compra de bens. As agências da ONU nem mesmo possuem a atribuição estatutária de servirem como simples intermediários na contratação de mão de obra local. A ABC do Itamaraty que gere a CTI é falsa Agência.
– A União gastou com Organismos Internacionais os seguintes valores:
2010 R$ 187.265.578,85
2011 R$ 219.254.867,34
2012 R$ 247.124.867,38
– Quem se sindicaliza é demitido. Desde 1966, quando iniciaram estas contratações, nunca um organismo internacional vinculado à ONU recolheu a contribuição sindical para os quase vinte mil contratados no período. – Quem reivindica direitos na justiça passa a constar de lista negra e nunca mais é contratado pelas Agências da ONU.
– O Brasil se compromete, nas diversas Convenções que firmou no âmbito da Organização Mundial do Trabalho, a cumprir e fazer cumprir em seu território, as leis trabalhistas e previdenciárias, bem como a permitir a liberdade sindical e a não constranger os trabalhadores em sua busca de direitos.
– O Brasil se compromete, no Acordo que estabeleceu o Sistema de Direitos Humanos da OEA, a cumprir e fazer cumprir direitos humanos em seu território – direitos trabalhistas e previdenciários são DH, conforme consta no Regulamento da Corte e da Comissão de DH da OEA.
– O Professor Cançado Trindade, ex-Presidente da Corte de DH da OEA, hoje juiz em Haia, incentivou denunciar a questão ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos da OEA e até a criar uma ONG de direitos humanos.
– Os argumentos jurídicos em favor dos empregados, de que se trata de contratos do regime da CLT são contundentes – há mais de mil julgados e o TAC de 2002 confirmou isto.
– Os empregados necessitam, por vezes, trabalhar até quinze anos a mais para se aposentarem porque o INSS não reconhece o tempo de serviço, mesmo quando na sentença trabalhista há determinação judicial explícita ao INSS.
– Os empregados são em maior número do escalão intermediário – secretárias, auxiliares técnicos, processadores de dados, motoristas, copeiros. Poucos são de nível superior.
– Há blindagem sistemática do Ministério Público do Trabalho, do Itamaraty, da AGU e até mesmo da imprensa quanto a estes contratos ilegais.
– Dispõem-se de duas listas, sendo uma de quase dez mil empregados lesados e outra de mais de quatro mil, do sistema PNUD, mas ao todo, ao longo dos últimos 30 anos, são quase vinte mil lesados.
– Seria possível concordar com as conclusões do Voto da ex-Ministra Ellen Gracie, do STF, se não estivesse baseado em premissas falsas:
a) Não se trata de cooperação técnica, pois o PNUD é apenas um terceirizador de mão de obra local, o que configura exercício de atribuição não prevista em seu Estatuto (assim como o seria se começasse a comercializar ópio no Brasil);
b) Os contratos não são e não eram eventuais, havendo continuidade ininterrupta de prestação de serviços de sete anos ou mais, sendo os pagamentos mensais e exercidos cumprindo horário e subordinação hierárquica em órgãos públicos brasileiros;
c) Na grande maioria dos casos, não se trata de consultoria, como menciona o Voto, em 99% dos casos não há entrega de produtos e o pagamento é mensal, sendo bem maior o número de empregados de nível médio. Os empregados eram até mesmo vedados de fazer consultoria, pois seu regime era de dedicação exclusiva.
d) Os contratos em inglês não previam qualquer benefício social, como sugere o Voto, tais como férias, décimo-terceiro, previdência social, fundo de garantia, licença maternidade, exercício da liberdade sindical;
e) A arbitragem, referida no Voto, como caminho à solução de controvérsias, nunca foi sugerido e nunca foi utilizado, além de ser leonino, já que os árbitros seriam indicados apenas pelos empregadores (União e PNUD – este representando todos os organismos internacionais ligados à ONU).
Falsas as premissas, conclusões equivocadas, dirá qualquer manual de lógica cartesiana. Caso prevaleça o Voto, quase vinte mil empregados teriam que buscar justiça em cortes internacionais. Mas quais? Desconhece-se a existência de Corte Internacional para julgar demandas sindicais, trabalhistas e previdenciárias. A OIT poderá, no máximo, constranger o Governo Brasileiro, mas esta não é a intenção dos trabalhadores e, muito menos, seu benefício.
– O Voto isenta o PNUD de responsabilidade, mas é omisso em indicar a quem cabe o ônus em caso de contencioso nas contratações ilegais e direitos trabalhistas e previdenciários lesados – que seria o Governo brasileiro, segundo a jurisprudência relativa à responsabilidade subsidiária do efetivo contratante.
– Baseado no Voto o TST editou o OJ-416 que veda o acesso ao judiciário brasileiros aos brasileiros em seu próprio país.
– A União é responsável subsidiária como efetiva contratante, de forma terceirizada, com recursos 105% do Tesouro, pagamento mensal, trabalho em órgãos da administração pública e subordinação hierárquica a membros do Governo, executando tarefas apenas para o Estado, sem cooperação técnica externa de qualquer natureza. Se assume o principal, por que não teria também o ônus do acessório (as dívidas trabalhistas e previdenciárias?).
– A AGU exorbita de suas atribuições ao assumir a defesa judicial de organismos internacionais contra cidadãos brasileiros – já há jurisprudência formada sobre isto.
– Se o Governo efetivamente quisesse acabar com a ilegalidade, bastaria fechar a torneira dos recursos enquanto os organismos não cumprissem a legislação trabalhista, previdenciária e sindical. Ou nem se dispor a firmar convênios com organismo que não tem mandato para a prestação de serviços de terceirização de mão de obra local.
– O título executivo contra o PNUD de uma das primeiras ações transitadas em julgado foi levado a protesto em cartório, sem produzir efeito.
– Denúncias sobre a ilegalidade dos contratos foram levadas aos mais diversos setores da administração pública, inclusive o TCU pelo descumprimento da legislação na liberação de recursos do Tesouro sem as negativas de protesto, de ônus com a Receita/Previdência e por não quitar a dívida com o INSS de sentença trabalhista.
– Foi até proposta ação judicial para obrigar o lançamento do PNUD no CADIN, já que inadimplente no cumprimento de sentença judicial trabalhista de recolhimento dos valores devidos – A ação foi rejeitada sob a alegação de que o empregado não seria prejudicado no reconhecimento do seu tempo de serviço – em outro julgado, na mesma Vara Federal e a mesma parte interessada, o tempo de serviço não foi reconhecido.
– Nos anexos temos documentos comprovando que o Acordo Básico não é letra morta, pois o PNUD cobra do Itamaraty que assuma as responsabilidades previstas no mesmo em ação julgada a favor de empregado. Por que remitiria ao Itamaraty proposta de acordo do empregado, se o trâmite judicial é o inverso (da Justiça ao Itamaraty e deste para o PNUD)?
– O argumento de que é necessário evitar embaraços diplomáticos ao Brasil nesta questão ignora que maior causador de embaraços é o que frauda as leis e não a de quem quer que sejam cumpridas.
O pedido do Sindnações
Que a União assuma a sua responsabilidade subsidiária não só nas causas ainda sub judice, mas também em relação aos que tiveram seus direitos negados sob alegada imunidade de jurisdição e/ou imunidade de execução, bem como por alguma tecnicalidade jurídica; e ainda para os que nem recorreram ao judiciário por temor de comporem lista negra e não serem mais contratados por nenhum organismo internacional do sistema das Nações Unidas. Ademais, que seja assegurada a plena liberdade sindical” .
Direitos consagrados em instrumentos internacionais de
Direitos Humanos e na própria Constituição
que o Brasil deixou de honrar
- Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
- Direito ao trabalho e a uma justa retribuição, art. XIV;
- Direito ao descanso e ao seu aproveitamento, art. XV;
- Direito à previdência social, art. XVI;
- Direito à Justiça, art. XVIII.
- Convenção Americana sobre os Direitos Humanos
- Garantias judiciais, art. 8;
- Proteção judicial, art. 25.
- Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador”:
- Condições justas eqüitativas e satisfatórias de trabalho, art. 7, “d.” e “h.”;
- Direito à previdência social, art. 9; 1. e 2
Igualmente, foram violados inúmeros outros Direitos Fundamentais materializados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, entre eles:
- O art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana (Princípios Fundamentais);
- O art. 6º e 7º (Direitos sociais) e seus incisos;
- O art. 34, VII, “b” (Direitos da Pessoa Humana);
- O art. 194, caput relativo à saúde, à previdência e assistência social (seguridade social).
A responsabilidade objetiva da União decorre ainda do artigo 37, parágrafo 6, da Constituição, pois se valeu dos organismos internacionais como interposta parte para executar tarefas da sua própria administração, mediante pagamento com recursos de seus cofres.
O artigo 927 do Código Civil corrobora esta obrigação da União no caso dos contratados terceirizados.
O artigo 186 do Código Civil enquadra ainda o servidor: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
TST Enunciado nº. 331
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
Página 1
Página 2