Aos senhores (as) Chefes de Missões diplomáticas, Cônsules e Responsáveis por RH de Embaixadas, Consulados e Organismos Internacionais no Brasil
Assunto: Alerta legal — Proibição de aumento unilateral de carga horária sem negociação e compensação remuneratória.
É frequente, em trocas de gestão, a tentativa de ampliar a jornada de trabalho contratual de forma unilateral, sem acordo e sem elevação proporcional de salário — prática ilegal e nula de pleno direito pela legislação trabalhista brasileira.
- Alteração contratual lesiva vedada: Art. 468 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que condições contratuais só podem ser modificadas com consentimento expresso do trabalhador e sem prejuízo; ampliação de jornada sem contraprestação equivalente configura redução salarial indireta, violando também o art. 7°, VI e XIII da CF/88.
- Aumento válido apenas por negociação coletiva: Mudanças permanentes de carga horária só são permitidas mediante acordo coletivo formal com o SINDNAÇÕES, respeitando limites legais e garantindo remuneração proporcional ou benefícios compensatórios equivalentes. Horas extras eventuais seguem regras do art. 59 da CLT (limite de 2h/dia, mínimo adicional de 50%).
- Práticas irregulares sujeitam a medidas administrativas e judiciais: Exigir mais horas mantendo o mesmo salário, impor jornada nova por ordem de gestor ou forçar assinatura de documentos individuais sem intervenção sindical são passíveis de cobrança de diferenças salariais, indenizações e multas cabíveis.
O SINDNAÇÕES reitera o dever de cumprir as leis do Estado acreditado (Brasil), conforme Convenções de Viena (1961 art. 41) / (1963 art. 55), e permanece disponível para mediação e negociação formal de ajustes de jornada.
Atenciosamente,
Raimundo Luís de Oliveira
