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domingo, maio 19, 2024
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Contratos com organismos internacionais – Rubens Santoro Neto

 

Rubens Santoro Neto

Outubro / 1999

ÍNDICE

1.INTRODUÇÃO

2.IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, EXTRATERRITORIALIDADE E A EXECUÇÃO DE SENTENÇA

3.VINCULAÇÃO À LEI TRABALHISTA PÁTRIA – EXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO EMPREGATÍCIA

4. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

INTRODUÇÃO

O presente Parecer Técnico, tem por intuito, demonstrar que os servidores vinculados aos Organismos Internacionais estão inseridos, quando se trata de direitos trabalhistas, às regras impostas pela Constituição Federal promulgada em 05 de Outubro de 1.988, e a Consolidação das Leis do Trabalho/CLT – Decreto-Lei n. 5.452, de 1o de Maio de 1.943.

Tem ainda, o condão de demonstrar que a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, permite-nos afirmar que não mais existe imunidade de jurisdição para atos negociais ou de gestão, razão pela qual os entes de direito público externos, em especial os organismos internacionais, devem obediência à legislação brasileira, não podendo fugir às responsabilidades inerentes ao contrato de trabalho celebrado com seus servidores.

Isto posto, dividimos nossa explanação em 02 (Dois) tópicos:

1.                   IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, EXTRATERRITORIALIDADE E EXECUÇÃO; e

2.         VINCULAÇÃO EMPREGATÍCIA À LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, de forma a permitir ampla visão e acurada reflexão sobre o tema.

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO,

EXTRATERRITORIALIDADE E EXECUÇÃO

O direito de jurisdição é um dos atributos da soberania interna, sofrendo a restrição da extraterritorialidade. Trata-se de uma ficção onde pessoa ou pessoas a que se aplica são consideradas como se estivessem fora do território onde, de fato, se encontram. Assim sendo, expressa-se tal restrição como sendo “imunidade de jurisdição” ou “isenção de jurisdição”, entendendo-se aqui o privilégio reconhecido a certas pessoas estrangeiras, em virtude dos cargos ou funções que exercem, de escaparem à jurisdição do Estado em que se encontram.

Certo é que a doutrina e jurisprudência vêm caminhando no sentido de afastar o princípio da imunidade de jurisdição, pelo qual não estão sujeitos a julgamentos pelos tribunais de países alheios, os agentes do serviço consular e do serviço diplomático – entes de direito público externo que são, caracterizados como pessoas jurídicas de direito internacional, entre os quais se encontram os organismos internacionais, equiparados aos estados soberanos, valendo citar os ensinamentos do Professor J. F. Rezek, em sua Obra Direito Internacional Público, Editora Saraiva, 5a Edição, fls. 178/180, in verbis:

“Uma Convenção européia sobre imunidade do Estado, concluída em Basiléia em 1.972, exclui do âmbito da imunidade as ações decorrentes de contratos celebrados e exequendos in loco. Dispositivo semelhante apareceria no State Immunity Act, que se editou na Grã-Bretanha em 1.978. Lei norte-americana anterior – o Foreign Sovereign Immunities Act, de 1.976 – não chegara a esse ponto, mas abolira a imunidade nos feitos relacionados com danos (ferimentos ou morte) produzidos pelo Estado estrangeiro no território local.”

“O que impressiona, tanto na Convenção européia quanto nos diplomas domésticos promulgados nos Estados Unidos e na Grã-Bretanha, é que esses textos inovam a abolição da imunidade do Estado estrangeiro em hipóteses completamente distintas daquela atividade comercial heterodoxa a que se entregavam alguns países em lugares como Londres, Nova York ou Zurich – prática inimaginável em Brasília, em Moscou ou em Damasco -, e que haviam já produzido os primeiros arranhões na regra da imunidade absoluta. Com efeito, recrutar servidores subalternos no Estado local e contratar a construção do prédio representativo são atos inscritos na rotina diplomática; comuns, portanto, em todas as capitais do mundo. É também na casualidade do dia-a-dia que pode ocorrer um acidente imputável ao Estado estrangeiro, acarretando dano a pessoas da terra. O caminho tomado por esses recentes diplomas, vindos à luz em áreas de grande prestígio na cena internacional, solapou de modo irremediável as bases da velha regra costumeira – a se entender derrogada na medida em que os demais países, abstendo-se de protestar, assumem, um após outro, igual diretriz.”

“No Brasil uma decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada à unanimidade em maio de 1.989, assentou que o Estado estrangeiro não tem imunidade em causa de natureza trabalhista (Apelação Cível 9.696, RTJ 133/159). A corte considerou insubsistente a norma costumeira que outrora garantira a imunidade absoluta, e portanto desaparecido o único fundamento que vinha justificando a extinção liminar do processo.”

“A execução forçada da eventual sentença condenatória, entretanto, só é possível na medida em que o Estado estrangeiro tenha, no âmbito espacial de nossa jurisdição, bens estranhos à sua própria representação diplomática ou consular – visto que estes se encontram protegidos contra a penhora ou medida congênere pela inviolabilidade que lhes asseguram as Convenções de Viena de 1.961 e 1.963, estas seguramente não derrogadas por qualquer norma ulterior. A prática recente revela, de todo modo, que o Estado condenado no processo de conhecimento propende a não criar embaraços à execução.”

“Um projeto de tratado sobre a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro e a inviolabilidade de seus bens foi concluído em junho de 1.991 pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, já tendo dado origem a alguma análise crítica da doutrina. O confronto desse projeto com o direito preexistente – a Convenção européia de 1.972, as leis internas promulgadas nos Estados Unidos, na Grã-Bretanha, na Austrália, no Canadá – e com precedentes judiciários de nações diversas permite ter como provável que a imunidade não subsistirá no que se refere a toda espécie de processo derivado de relação jurídica entre o Estado estrangeiro e o meio local – mais exatamente os particulares locais. Isso significa algo afinal previsível por sua perfeita naturalidade: a Justiça local é competente para conhecer da demanda contra o Estado estrangeiro, sem que este possa argüir imunidade, justamente naqueles casos em que o direito substantivo local é aplicável. Tal o caso da reclamação trabalhista deduzida por aquele que a embaixada recrutou in loco (não importando sua nacionalidade, que pode ser até mesmo a do Estado empregador), ou da cobrança do preço da empreitada, dos serviços médicos, do aluguel em atraso, da indenização pelo infortúnio no trânsito.”

“A imunidade tende a reduzir-se, desse modo, ao mais estrito sentido dos acta jure imperii, a um domínio regido seja pelo direito das gentes, seja pelas leis do próprio Estado estrangeiro: suas relações com o Estado local ou com terceira soberania, com seus próprios agentes recrutados na origem, com seus súditos em matéria de direito público – questões tendo a ver com a nacionalidade, os direitos políticos, a função pública, o serviço militar, entre outras.”

A respeito do assunto ora enfocado, queremos citar a mais recente corrente jurisprudencial, verbis:

 

Classe / Origem
AC-9696 / SP
APELACAO CIVEL .
Relator
Ministro SYDNEY SANCHES
Publicação
DJ DATA-12-10-90 PG-11045 EMENT VOL-01598-01 PG-00016 RTJ VOL-00133-01 PP-00159
Julgamento
31/05/1989 – TRIBUNAL PLENO

Ementa:     ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIARIA. CAUSA TRABALHISTA.

Não há imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. em princípio, está deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, se ajuizada depois do advento da Constituição Federal de 1988 (art. 114). na hipótese, porém, permanece a competência da Justiça Federal, em face do disposto no parágrafo 10 do art. 27 do A.D.C.T. da Constituição Federal de 1988, c/c art. 125, II, da E.C. n. 1/69. recurso ordinário conhecido e provido pelo Supremo Tribunal Federal para se afastar a imunidade judiciária reconhecida pelo Juízo Federal de Primeiro Grau, que deve prosseguir no julgamento da causa, como de direito.

 

Classe / Origem
AGRAG-139671 / DF
AG. REG. EM AG. DE INST. OU DE PETICAO .
Relator
Ministro CELSO DE MELLO
Publicação
DJ DATA-29-03-96 PP-09348 EMENT VOL-01822-02 PP-00375
Julgamento
20/06/1995 – PRIMEIRA TURMA

Ementa:     AGRAVO DE INSTRUMENTO – ESTADO ESTRANGEIRO – RECLAMACAO TRABALHISTA AJUIZADA POR EMPREGADOS DE EMBAIXADA – IMUNIDADE DE JURISDICAO – CARATER RELATIVO – RECONHECIMENTO DA JURISDICAO DOMESTICA DOS JUIZES E TRIBUNAIS BRASILEIROS – AGRAVO IMPROVIDO. IMUNIDADE DE JURISDICAO. CONTROVERSIA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETENCIA JURISDICIONAL DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS.

A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em conseqüência, não impedirá que os juizes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes e inerente.

ATUACAO  DO ESTADO ESTRANGEIRO EM MATERIA DE ORDEM PRIVADA. INCIDENCIA DA TEORIA DA IMUNIDADE JURISDICIONAL

RELATIVA OU LIMITADA. O  novo quadro  normativo  que  se delineou  no  plano do direito  internacional,  e também no âmbito do direito comparado, permitiu, ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente, que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa  dos  Estados  soberanos, tendo-se  presente,  para  esse especifico  efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente,  a  prerrogativa   institucional  da  imunidade  de jurisdição,  sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria  de ordem  estritamente privada,  intervier em domínio estranho aquele em que se praticam os atos  jure   imperii. Doutrina. Legislação comparada. Precedente do STF. A teoria da  imunidade limitada ou restrita objetiva institucionalizar solução jurídica que  concilie o postulado básico da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro  com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legitimo direito  do  particular ao ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer  em  decorrência de comportamento imputável a agentes diplomáticos,   que, agindo ilicitamente, tenham atuado more privatorum em nome do Pais que  representam  perante  o Estado acreditado (o Brasil, no caso). Não se revela viável impor  aos  súditos brasileiros,  ou a pessoas com domicilio no território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais,  mercantis,  empresariais ou civis, perante tribunais  alienígenas, desde  que o  fato gerador da controvérsia judicial – necessariamente estranho ao  especifico domínio  dos acta jure  imperii – tenha  decorrido da estrita atuação more privatorum do Estado estrangeiro.

OS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA E A DOUTRINA DA IMUNIDADE DE JURISDICAO RELATIVA OU LIMITADA. Os Estados Unidos da América – parte ora agravante – já repudiaram a teoria clássica da imunidade absoluta naquelas questões em que o Estado estrangeiro intervém em domínio essencialmente privado. Os Estados Unidos da América – abandonando a posição dogmática que se refletia na doutrina consagrada por sua Corte Suprema em Schooner Exchang v. McFaddon (1812) – fizeram prevalecer, já no inicio da década de 1950, em típica declaração unilateral de caráter diplomático, e com fundamento nas premissas expostas na Tate Letter, a conclusão de que “tal imunidade, em certos tipos de caso, não devera continuar sendo concedida”. O Congresso americano, em tempos mais recentes, institucionalizou essa orientação que consagra a tese da imunidade relativa de jurisdição, fazendo-a prevalecer, no que concerne a questões de índole meramente privada, no Foreign Sovereign Immunities Act (1976).

Origem:

Outros campos – Dia da Decisão: 23, Mês da Decisão: 02, Ano da Decisão: 1995

TRIBUNAL: TST ACORDÃO NUM:887 DECISÃO:23-02-1995

PROC: RR NUM:106450 ANO:1994 TURMA:04 REGIÃO:10 UF:DF

Tipo do Processo: RECURSO DE REVISTA

Fonte (Publicação): DJ DATA: 31-03-1995 PG:08026

Ementa:     IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ESTADO ESTRANGEIRO.

Com o advento da Carta Política de mil novecentos e oitenta e oito, ficou reconhecida a submissão do Estado estrangeiro à autoridade judiciaria trabalhista. O artigo 114, da Constituição da República prevê a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar as controvérsias decorrentes de dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores abrangidos os “entes de direito publico externo”. revista conhecida e provida.

Relator: MIN:107 -MINISTRO ALMIR PAZZIANOTTO PINTO

Origem:

Outros campos – Dia da Decisão: 28, Mês da Decisão: 06, Ano da Decisão: 1995

TRIBUNAL:TST ACORDÃO NUM:3089 DECISÃO:28-06-1995

PROC:RR NUM:107679 ANO:1994 TURMA:01 REGIÃO:06 UF:PE

Tipo do Processo: RECURSO DE REVISTA

Fonte (Publicação): DJ DATA: 18-08-1995 PG:25226

Ementa:     ESTADO ESTRANGEIRO – IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.

Ainda que se reconheça que o artigo 114, “caput”, da Constituição da República encerra, apenas, uma regra de competência quanto aos entes de direito público externo, por não se poder admitir que o legislador constituinte dispusesse sobre a imunidade de jurisdição, todavia, as Convenções de Viena não asseguram essa imunidade, que se assentava nos direitos das gentes, de observância uniforme no plano internacional. Entretanto, a comunidade internacional, com a quebra do princípio por alguns países, não mais observa essa diretriz, quando o ente de direito público externo nivela-se ao particular, em atos de negócio ou de gestão. a imunidade persiste, pois, em se tratando de atos de império. Recurso conhecido e a que se nega provimento.

Relator: MIN:125 -MINISTRO INDALECIO GOMES NETO

Origem:

Outros campos – Dia da Decisão: 26, Mês da Decisão: 03, Ano da Decisão: 1996

TRIBUNAL:TST ACORDÃO NUM:1257 DECISÃO:26-03-1996

PROC:ERR NUM:1698 ANO:1985 TURMA:DI REGIÃO:01 UF:RJ

Tipo do Processo: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA

Fonte (Publicação): DJ DATA: 03-05-1996 PG:14195

Ementa:     IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. CAUSA TRABALHISTA.

Com o advento da Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito, competente é esta Justiça Especializada para julgar os feitos referentes a dissídios entre trabalhadores e empregadores envolvendo entes de direito público externo. Não há que se falar em imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro em causa de natureza trabalhista. recurso de embargos conhecido e desprovido.

Relator: MIN:121 -MINISTRO VANTUIL ABDALA

Origem:

RO 17571-91

JULGADO EM 12-01-94, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO: DORJ, III, DE 06-04-94

RELATOR: JUÍZA AMÉLIA VALADÃO LOPES

TURMA: 8

Ementa:     JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO – ESTRANGEIRO

Na hipótese a relação entre recorrente e recorrido nada tem a ver com o privilégio da imunidade, por força da vinculação da parte contratante a ente público internacional. Ao contratar o serviçal, não o fez o recorrido em nome do Estado que representa, sendo pessoal a responsabilidade, no particular.

Origem:

BJ-JUN94

RO 5213-97 – 10a REGIÃO

JULGADO EM 21/07/1.998

PUBLICAÇÃO: DJ DE 31/07/98, SEÇÃO III, PAG. 18

RELATOR: JUIZ JOÃO AMILCAR PAVAN

TURMA: 1A

Ementa:     IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. MATÉRIA TRABALHISTA

A evolução do direito das gentes, originada pela dinâmica do relacionamento entre Estados soberanos, ensejou a gênese de novas concepções sobre a imunidade absoluta, que não mais prevalece para toda sorte e natureza de atos jurídicos. A prática consuetudinária, pilar do direito internacional público desde a Convenção Européia de 1972 vem revelando que os atos de gestão são tuteláveis pela justiça da nação em que são praticados. A Convenção de Viena, por sua vez, assegura a imunidade aos agentes diplomáticos, e não pessoas jurídicas de direito público externo. Em se tratando de litígio de natureza trabalhista, não há falar em imunidade, pelo que é sujeita a organização internacional à jurisdição brasileira.

Ante os entendimentos da doutrina e jurisprudência, acima expostos, verifica-se que inexiste qualquer imunidade dos organismos internacionais quando se fala da discussão de matéria trabalhista, estando outrossim caracterizado o vínculo de emprego entre todos aqueles que prestem ou prestaram serviços a organismos internacionais, sendo qualquer outro meio utilizado, que não a formalização do Contrato de Trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, mero ardil com o intuito de esconder a realidade dos fatos, passível, pois de nulificação plena, com a paga dos consectários legais.

DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA

Como forma de dar a posição predominante a cerca da viabilidade executória das Ações movidas em desfavor de entes de direito público externo, queremos citar trechos de Decisão prolatada perante a 1a (Primeira) Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília – DF – Processo n. 965/93, sob a Presidência do Exmo. Juiz do Trabalho Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira :

“Certo é que a função jurisdicional apenas é plena, efetiva, quando a sentença se faz cumprida, assim expressando lides que lhe foram submetidas a exame, realizando a máxima expressão da paz.”.

“As convenções internacionais apenas impedem que o Estado Estrangeiro se veja constrangido no território ocupado por sua representação …”

“Contudo, não há qualquer impedimento a que bens e créditos não inseridos em tal regra de imunidade se vejam aptos a servir em pagamento ou em garantia de débito contraído pela Representação Diplomática do Estado Estrangeiro no Brasil.”

“Conforme precedentes inclusive do Supremo Tribunal Federal, não se há que falar em imunidade de jurisdição trabalhista, questão, inclusive, ultrapassada na via cognitiva, e, quanto à fase de execução, igualmente afastável porque dirigida ao cumprimento de sentença proferida por esta Justiça Especializada, o que se insere nos preceitos regentes da matéria, ex vido artigo 114, parte final, da Constituição Federal.”.

“… O próprio precedente do Excelso Pretório referido (STF – Pleno – Relator Ministro Sydney Sanches – Ac. 9.696-3-SP – acórdão publicado no DJU de 12/10/90) enumera, indiscriminadamente, e assim pois extensivamente à fase de execução, não haver imunidade de jurisdição de estado estrangeiro em causa de natureza trabalhista, como a presente, não havendo que se invocar as Convenções de Havana e de Viena, porque dirigidas à disciplina dos agentes diplomáticos e não dos próprios Estados, e ainda ante os preceitos inovadores da Constituição Federal de 1988 e as normas adotadas posteriormente pela OIT – Organização Internacional do Trabalho, a modo mais específico, e assim pois prevalecente, eis que a regra especial deve ser considerada antes da de caráter geral.”

“… o próprio artigo 114 da Constituição Federal de 1988 assevera a competência da Justiça do Trabalho brasileira para a execução de suas próprias decisões, assim como o preceitua o artigo 877 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não penas o mesmo, como também o Direito das Gentes assevera a possibilidade de execução do Ente estrangeiro, havendo ou não, conforme a natureza da causa, necessidade de repetição da renúncia à imunidade de jurisdição, o que, repita-se, resulta dispensável quando a causa é de natureza trabalhista.”.

“Assim, não se pode discutir que a Justiça do Trabalho brasileira é plenamente competente para a fase executória de sentença em processo onde figure como parte Estado estrangeiro.”

” … a autoridade sem poder de sanção não é autoridade, e pretender-se retirar da autoridade judiciária trabalhista brasileira o poder de execução de suas decisões é o mesmo que dizer que tais sentenças nada são senão palavras ao vento, como as do poeta, nunca como as palavras do Juiz que substitui-se às partes em litígio para a composição do mesmo.”

“Ainda caberia inquirir onde estão, se não perante a Justiça do Trabalho brasileira, prolatora da sentença exequenda, deveria a parte vendedora na demanda pretender satisfação de tal título, tanto mais quando se trata de trabalhador brasileiro desprovido das condições elementares de requisição a Tribunal estrangeiro da homologação da sentença nacional para execução do território próprio do Estado estrangeiro, ou o próprio exequatur, quando é certo que a obrigação teve origem e deveria ter satisfação no Brasil, em decorrência de relação jurídica de natureza privada, repita-se, havida entre Missão Diplomática acreditada no País e cidadão nacional do Brasil. A Justiça do Trabalho, então, não teria emitido título executório, mas apenas declarado como as partes haveriam de ter se portado.”

“… tanto é a competência executória da Justiça do Trabalho brasileira porque o contrato de trabalho havido entre as partes, teve por objeto a prestação de serviços no Brasil pelo obreiro, em caráter privado, à Embaixada, mediante a contraprestação, por esta, de valor em moeda nacional do Brasil, onde, aliás, a obrigação se faria cumprida.”

“Os preceitos aplicáveis à competência internacional, também por tal aspecto, pois, resultaria em possível declaração por Tribunal estrangeiro da impossibilidade de conhecer causa, ainda que apenas com relação à execução, com tais elementos peculiares do direito privado.”

“A competência da Justiça do Trabalho da República Federativa do Brasil, portanto, em causas de natureza trabalhista, inclusive na fase de execução, como anteriormente delineado, quando envolvida pessoa jurídica de direito público externo, observados os limites de atuação declinados, é inquestionável e salutar.”

Concluindo, verifica-se no posicionamento adotado pelo nobre Magistrado, que é perfeitamente viável a execução das sentenças prolatadas pela Justiça do Trabalho brasileira, não cabendo qualquer alegação no sentido de haver imunidade de execução.

EXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO EMPREGATÍCIA

Diz o artigo 3o, da CLT, verbis:

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

“Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”

Do texto da Lei, é possível estabelecer que a prestação de trabalho pressupõe a satisfação dos seguintes requisitos, indispensáveis à sua configuração jurídica:

a)                  a pessoalidade;

b)                 a onerosidade;

c)                  a continuidade; e

d)                 a subordinação.

O requisito da pessoalidade surge da obrigação de fazer (faciendi necessitas) que vincula o empregado (pessoa física, pois a pessoa jurídica não pode ser considerada como tal), de forma que deve ele e somente ele prestar os serviços pactuados. O fato de não ser esta obrigação fungível, isto é, não poder ser ela satisfeita por qualquer outra pessoa que não o empregado, leva à conclusão de que o contrato de trabalho é realizado intuitu personae, ou que a obrigação de prestar serviços é personalíssima / intransmissível.

Sob o aspecto da onerosidade, é possível estabelecer que a prestação dos serviços deve ser remunerada. É a contraprestação do empregador pela energia que o trabalhador / empregado coloca em benefício do empreendimento.

A continuidade da prestação é requisito de suma importância, já que, para o trabalhador desfrutar da caracterização legislada pelo artigo 3o, Consolidado, é preciso que a prestação do serviço não tenha caráter esporádico, eventual. A estabilidade da relação de trabalho se traduz em condição essencial à existência da relação de emprego, muito embora não deva ser entendida como prestação efetiva de serviço duradouro, posto que, para se verificar a continuidade, basta que as partes tenham a intenção de se ligar pôr tempo considerável, não havendo a necessidade de vinculação permanente, e nem tampouco de limite temporal para esse fim.

Por último, temos o elemento subordinação, como aquele que melhor caracteriza a existência de vinculação empregatícia, já que a subordinação é que diferencia ou distingue o contrato de trabalho dos demais, tais como a prestação autônoma de serviços, a representação mercantil, a parceria e a empreitada civil, entre tantas outras.

É a subordinação (jurídica) que caracteriza o contrato de emprego ou vínculo empregatício. O empregador contrata a força de trabalho, o indivíduo que presta serviço com subordinação jurídica em sua atividade.

Coloque-se ainda, a propósito, e com o intuito de melhor entendimento do pressuposto que se pretende explicitar, que o critério da subordinação jurídica, também denominado dependência hierárquica, é o que tem maior aceitação; maior ênfase, na legislação, doutrina e jurisprudência, sendo o caso de transcrever-mos a lição que nos é dada pelos MestresOrlando Gomes e Elson Gottschalk, na Obra CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 4ª edição, 1.995, Editora Forense, às fls. 130/131, verbis:

“A atividade do empregado consistiria em se deixar guiar e dirigir, de modo que as suas energias convoladas no contrato, quase sempre indeterminadamente, sejam conduzidas, caso por caso, segundo os fins desejados pelo empregador. Tanto ao poder de comando como ao de direção do empregador corresponde o dever específico do empregado de obedecer. O poder de comando seria o aspecto ativo e o dever de obediência o passivo da subordinação jurídica. Em todas as formas de trabalho subordinado, em cada setor da atividade, seja na agricultura, seja na indústria, encontram-se, mais ou menos, rigorosamente exercitados, esses poderes implicantes em outros tantos deveres.”

“Todo contrato de trabalho, pois, gera o estado de subordinação (status subiectionis) do empregado, isto é, do trabalhador que, assim, se deve curvar aos critérios diretivos do empregador, suas disposições quanto ao tempo, modo e lugar da prestação, suas determinações quanto aos métodos de execução, usos e modalidades …”

“Desse modo, o empregado não é como o empreiteiro, por exemplo, um trabalhador autônomo; não trabalha o tempo que quer, não executa o serviço como lhe convém; toda a sua atividade profissional está condicionada às determinações daquele que a remunera.”

“A prestação de serviços não será objeto de tal contrato se não for realizada com a dependência pessoal do trabalhador. Nenhuma importância tem a natureza do trabalho, a forma de sua remuneração, a situação econômica do trabalhador. Para haver contrato de trabalho basta que aquele que presta o serviço seja um trabalhador juridicamente subordinado, que seu trabalho seja dirigido.”

No caso sub examen, os Vindicantes foram contratados a prestar serviços de natureza não eventual, mediante salário e subordinação à Vindicada, que pura e simplesmente não reconhece fazerem eles jus aos benefícios dos preceitos da Constituição Federal e da Legislação Trabalhista pátria, pôr defender princípios ultrapassados de vinculação dos seus servidores às leis e tratados estrangeiros, ignorando toda e qualquer norma mais recente de direito internacional e interno.

Mostre?se os entendimentos jurisprudenciais sobre a existência de relação de emprego com entes de direito público externo, verbis:

Origem:

RO 17571?91

JULGADO EM 12?01?94, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO: DORJ, III, DE 06?04?94

RELATOR: Juíza AMELIA VALADÃO LOPES

TURMA: 8ª

Ementa:     JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – IMUNDADE DE JURISDIÇÃO – ESTRANGEIRO

Na hipótese a relação entre recorrente e recorrido nada tem a ver com o privilégio da imunidade, por força da vinculação da parte contratante a ente público internacional. Ao contratar o serviçal, não o fez o recorrido em nome do Estado que representa, sendo pessoal a responsabilidade, no particular

Origem:

BJ-JUN94

RO 5213-97 – 10ª REGIÃO

JULGADO EM 21/07/1.998

PUBLICAÇÃO: DJ DE 31/07/98, SEÇÃO III, PAG. 18

RELATOR: JUIZ JOÃO AMILCAR PAVAN

TURMA: 1ª

PARTES: RUDI BRAATZ E PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO – PNUD/ONU

Ementa:     IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – MATÉRIA TRABALHISTA

A evolução do Direito das Gentes, originada pela dinâmica do relacionamento entre Estados Soberanos, ensejou a gênese de novas concepções sobre a imunidade absoluta, que não mais prevalece para toda sorte e natureza de atos jurídicos. A prática consuetudinária, pilar do direito internacional público desde a Convenção Européia de 1972 vem revelando que os atos de gestão são tuteláveis pela justiça da nação em que praticados. A Convenção de Viena, por sua vez, assegura a imunidade aos agentes diplomáticos, e não pessoas jurídicas de direito público externo. Em se tratando de litígio de natureza trabalhista, não há de se falar em imunidade, pelo que sujeita a organização internacional à Jurisdição Brasileira.

RELAÇÃO DE EMPREGO – REQUISITOS – REVELIA

Inexistindo antinomia entre as alegações de ordem fátiva posta na inicial e as provas integrantes dos autos, aquelas devem prevalecer como decorrência da revelia do réu (CLT, art. 844; CPC, art. 320) daí emergindo a presença dos requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT.

A título de exemplificação, caso declarada a existência de vinculação empregatícia, teriam os Servidores/Empregados dos Organismos Internacionais os seguintes direitos, entre tantos outros:

1.                   Aviso Prévio de 30 (Trinta) dias para a hipótese de rescisão imotivada de iniciativa do empregador, equivalente a 01 (um) mês de salário;

2.                  Férias vencidas (ao completar cada ano de serviço) e proporcionais com base em 01 (um) mês de salário por ano trabalhado, com o acréscimo de 1/3 (Um terço). Ressalte?se que as férias não usufruídas são devidas em dobro;

3.                  13º Salário integral e/ou proporcional, por cada ano trabalhado ou fração, em valor equivalente a 01 (um) salário anual ou na proporção de 01/12 por mês de labor;

4.                  Depósitos mensais do FGTS, em percentual equivalente a 8% (Oito por cento) da remuneração bruta percebida, e, em caso de demissão imotivada de iniciativa do empregador, deve ser pago o percentual de 40% (quarenta por cento) de acréscimo sobre o montante depositado e/ou devido ao empregado;

5.                  Direito aos benefícios do Seguro Desemprego e anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

Em conclusão, somos levados a fazer as seguintes ponderações:

1.                   Todos os servidores que prestam serviços às organizações internacionais devem ser integrados à legislação trabalhista pátria;

2.                  Não existe procedência nas afirmações de imunidade de jurisdição, posto que derrogadas tanto por normas internacionais recentes, como pela melhor doutrina e jurisprudência brasileiras, que, aliás, seguem tendência mundial;

3.                  Existe a possibilidade de execução dos julgados provenientes do Judiciário brasileiro, quer pela penhora de bens do organismo, ainda que de forma restrita, quer por meio de Carta Rogatória; e

4.                  A utilização de subterfúgios que tentem esconder a real condição dos servidores dos organismos internacionais, o que vale dizer, de empregados celetistas, é nula de pleno direito, bastando que se demonstre em juízo a existência dos pressupostos caracterizadores da relação de emprego, consoante artigo 3o supra mencionado.

Este é o nosso parecer técnico sobre as questões que nos foram propostas para dissertação, salvo melhor juízo.

RUBENS SANTORO NETO

ADVOGADO

OAB/DF 6.819

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