Brasília, 02 de janeiro de 2013
A todas as Embaixadas, Consulados, Organismos Internacionais e Delegações Estrangeiras acreditadas junto ao governo brasileiro
Assunto: Adicional de periculosidade.
Ao cumprimentá-los servimos da presente para informar aos órgãos supramencionados que os empregados que trabalham na área de segurança tem direito de receber o adicional de periculosidade. O percentual é de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário do segurança, conforme a lei que segue abaixo.
LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de1943, afim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012
Esta entidade sindical apresenta aos entes externos supracitados, seus agradecimentos antecipadamente pela compreensão, no sentido de conceder o adicional de periculosidade conforme lei mencionada.
Esclarecemos ainda que o referido adicional deva ser concedido a todos e a todas funcionários (as) que desempenham trabalho de segurança pessoal ou patrimonial, por exemplo: segurança, vigilante, vigia, guarda, porteiro, agente de segurança e etc.
Sendo o que se apresenta para o momento, é oportuno o ensejo para reiterarmos nossos votos de alta estima e apreços a todos e a todas.
Atenciosamente,
Raimundo Luis de Oliveira
Presidente do SINDNAÇÕES
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