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domingo, julho 14, 2024
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Sindnações e o progama Mais Médicos para o Brasil

Posicionamento do Sindnações em relação ao Mais Médicos

O Sindnações é favorável à contratação de médicos do exterior, desde que realizado de forma legal, tanto no que se refere ao exercício da profissão, como quanto à base legal que abriga os contratos; quanto ao cumprimento de direitos trabalhistas, previdenciários e sindicais e, ainda, quanto à garantia de acesso ao judiciário brasileiro em caso de contenciosos em suas relações de trabalho.

A ilegalidade das contratações caracteriza-se pelo que segue.

O 80° Termo de Cooperação Técnica e o Termo de Ajuste foram firmados pela Organização Panamericana de Saúde, que não é parte válida no Acordo Brasil/ONU de 1966. O CNPJ, contudo, é da Organização Mundial da Saúde. Trata-se de falsidade, pois no documento firmado não há menção de que a OPAS é procuradora da OMS e de que pode se valer de seu CNPJ.

As demais considerações passam a ser irrelevantes, mas seguindo o princípio da eventualidade, arrola-se argumentos que invalidam abrigar o Programa Mais Médicos sob o Acordo Básico.

No 80° Termo de Cooperação Técnica, Cláusula Quinta – II, não há qualquer menção de prestação de serviços médicos à população. Isto consta apenas no Ajuste, mas não se refere à prestação de serviços, constando que se trata de bolsa no item o ii da Cláusula Segunda, sendo que no Acordo Básico, Art. I, 3. c consta “bolsa de estudo”, o que não seria o caso, pois aqui os médicos prestação serviços;

Na Cláusula Quarta do Ajuste omite-se o enquadramento dos médicos à legislação trabalhista, previdenciária e sindical brasileira.

No 80° Termo de Cooperação Técnica, Cláusula Sétima, o Ministério se compromete a arcar com a totalidade dos recursos para a operacionalizção e mais 5% para a Organização. Esta disposição está em desacordo com o que estabelece o Acordo Básico Brasil/ONU de 1964 e ratificado pelo Brasil em 1966, onde consta: “Os Organismos custearão, no todo ou em parte … as despesas necessárias à prestação de assistência técnica … a) os salários dos peritos; b) as despesas com o transporte e subsistência dos peritos durante sua viagem de ida até o ponto de ingresso no país, e de volta a partir desse ponto; c) o custo de quaisquer viagens fora do país; … 1. O Governo contribuirá para as despesas de assistência técnica custeando, ou fornecendo diretamente, as seguintes facilidades e serviços: a) serviços locais de pessoal técnico e administrativo, inclusive o necessário auxílio local de secretaria, de intérpretes- tradutores e serviços correlatos; .. 2. a) os auxílios de subsistência local dos peritos serão pagos pelos Organismos … (Note-se que não está previsto no Acordo que o Governo brasileiro pague os salários dos peritos, ademais, que o Acordo se refere sempre a peritos, o que não é o caso dos médicos contratados para prestar assistência médica em geral, não em alguma especialidade que exige peritos).

O Acordo Básico Brasil/ONU de 1966 não obedece ao que o Brasil se comprometeu na Convenção 94 da OIT pelos seguintes motivos:

Art. 2 — 1. Os contratos aos quais se aplica a presente convenção conterão cláusulas garantindo aos trabalhadores interessados salários, inclusive os abonos, um horário de trabalho, e outras condições de trabalho que não sejam menos favoráveis do que as condições estabelecidas para um trabalho da mesma natureza, na profissão ou indústria interessada da mesma região:
3. Os termos das cláusulas a inserir nos contratos e todas as modificações desses termos serão determinados pela autoridade competente da maneira considerada como mais bem adaptada às condições nacionais, consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessados, onde tais organizações existam. (Note-se que existe um Sindicato que abriga os empregados de organismos internacionais e este nunca foi consultado nas quase vinte mil contratações efetuadas ao abrigo do Acordo Básico).

Art. 5 — 1. Sanções adequadas, tais como denegação de contrato ou qualquer outra medida pertinente, serão aplicadas em caso de infração à observação e à aplicação das disposições das cláusulas de trabalho inseridas nos contratos públicos. (Note-se que não se faz isto no Brasil, mesmo quando a Ação Civil Pública d Ministério Público do Trabalho considerou os contratos ilegais.)

2. Medidas apropriadas serão adotadas, seja pela retenção dos pagamentos devidos em função dos termos do contrato, seja por qualquer outra maneira, a fim de permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito.(Note-se que não se faz isto no Brasil. Mesmo quando formalmente denunciado, o Governo não lança no CADIN (Cadastro de Inadimplentes da União) as Agências da ONU que deixam de cumprir sentenças judiciais que determinam o pagamento de complementos salariais como o décimo terceiro salário e o FGTS, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS. (Qualquer empresa, entidade ou organismo, sem exceção para os internacionais, que consta como devedor no CADIN já não pode receber recursos da União).

Segundo decisão de 15/5/2013 do STF, os contenciosos de empregados de Agências da ONU não poderão se valer do Judiciário brasileiro para apresentarem suas demandas, já que foi assegurada a imunidade de jurisdição às Agências da ONU, além da de execução, que já estava e permanece assegurada. É ilegal, pois, contratá-los sem lhes assegurar o direito de acesso a justiça no país em que laboram.

O TCU também se pronunciou sobre a ilegalidade de abrigar sob o Acordo Básico as contratações que não se caracterizam propriamente como de cooperação técnica internacional.

 

Número Interno do Documento: AC-1339-24/09-P

Colegiado: Plenário

Relator: JOSÉ JORGE

Processo: 023.389/2007-1

 

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. Conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. Firmar os seguintes entendimentos, relativamente à execução de projetos de cooperação técnica internacional financiados exclusivamente com recursos orçamentários da União:

9.2.1. os acordos básicos de cooperação técnica internacional prestada ao Brasil não autorizam que a contraparte externa efetue, no interesse da Administração demandante, o desempenho de atribuições próprias dos órgãos públicos, nas quais não haverá transferência de conhecimento por parte do organismo internacional executor ou em que a assessoria técnica de um ente externo é dispensável, por se tratar de temas e práticas já de domínio público, demandados rotineiramente pela Administração, a exemplo da contração de bens e serviços de natureza comum, usualmente disponíveis no mercado;

9.2.2. ainda que o projeto de cooperação internacional contemple, em sua globalidade, tanto atividades de efetiva assistência técnica como ações complementares, de caráter instrumental, apenas aquelas podem ser assumidas pelo organismo internacional cooperante, devendo as de caráter ordinário ser integradas ao projeto pela Administração Pública, valendo-se dos mecanismos institucionais próprios do regime jurídico administrativo;

 

 

 

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