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quinta-feira, novembro 21, 2024
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Rescisão indireta por empregado que não recebe a dois meses.

O atraso no pagamento de salários por dois meses autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, permite que o trabalhador ajuíze reclamação trabalhista visando à própria demissão, recebendo todas as verbas daí decorrentes. O entendimento foi adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso de revista movido por um ex-empregado.O relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, fundamentou seu voto em face não apenas da natureza alimentar da contraprestação do trabalho, mas também e principalmente do princípio da proporcionalidade. Conforme o artigo 482, “i”, da CLT e a jurisprudência da Justiça do Trabalho, a ausência do trabalhador por um período de 30 dias já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego. No caso, o empregador descumpriu seu dever elementar de pagar os salários do empregado por período duas vezes superior àquele.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) havia negado provimento a recurso ordinário do trabalhador, que teve o pedido de rescisão indireta negado, também, pela Vara do Trabalho. Segundo o TRT/SP. Para pequenos atrasos no pagamento de salário e por período não superior a três meses não justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão regional aplicou o mesmo entendimento ao não pagamento de outras verbas contratuais, que igualmente não se constitui em falta grave do empregador a ensejar a ruptura do contrato, pois o empregado poderá inclusive pleitear em juízo a reparação ou o cumprimento de direitos que entende fazer jus, e concluiu que a manutenção do contrato de trabalho é princípio que se deve observar em benefício da própria sociedade como um todo.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que o empregador atrasava de forma habitual o pagamento de salários, fato comprovado pelo não pagamento durante dois meses e meio e pelo débito do salário e de depósitos do FGTS durante pelo menos quatro meses ao longo de 1999. Insistiu, como fez no recurso negado pelo TRT/SP, que não é possível cogitar-se de abandono de emprego, “pois não seria justo exigir do empregado continuar no emprego sem percepção de salários”.

A Sexta Turma, com base nos fundamentos expostos pelo relator e em decisões anteriores do TST, deu provimento ao recurso e julgou procedente o pedido de condenação do empregador ao pagamento das verbas rescisórias e demais pedidos formulados pelo trabalhador em sua reclamação trabalhista, decorrentes do reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho. (RR 6/2000-067-02-00.2)

Autor: Contador Isac Dalpiva – CRCRS 58.852
Jornal/Revista:

Jornal O Alto Uruguai

Data da Publicação:

19 de janeiro de 2008

Edição:

53

2 comentários em “Rescisão indireta por empregado que não recebe a dois meses.

  1. Olá, meu esposo trabalha há mais de 10 anos numa empresa.Acontece que há dois anos ela não deposita o FGTS e INss de nenhum funcionario.Recentemente ela suspendou o convênio medico e transposte por falta de pagamento, e agora esta dando licença para os funcionarios e esses estão com o salario atrasado.Quero entar com recisão indireta, mas tenho o medo do juiz negar, poius a empresa pode alegar que não tem dinheiro para pagar.O que fazer?

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