A proteção contra atos anti-sindicais está intimamente ligada à liberdadesindical; melhor, dela faz parte, compondo a sua própria idéia. Com efeito,os arts. 1º e 2º da Convenção Internacional do Trabalho nº 98 se referem à?adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a diminuir a liberdadesindical em relação ao seu emprego? (§ 1º do art. 1º); à proteção contra a condutapatronal de condicionar o emprego à desfiliação ou a não-filiação sindical (§ 2º doart. 1º); à proibição contra a despedida por causa da filiação ou da afinidade sindical(§ 2º do art. 1º); à garantia de que ?as organizações de trabalhadores e deempregadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de ingerênciade umas contra as outras? (§ 1º do art. 2º).