Assunto: Trabalhar nos feriados
Prezados (as) Senhores (as)
Este sindicato usando das prerrogativas que lhe confere o artigo 8º inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao cumprimentá-los serve-se do presente para solicitar a observância aos feriados Nacional, Distrital e Estadual, esta entidade sindical tem recebido denúncias de trabalhadores (as) desta categoria, que estão sendo obrigados a trabalharem nos feriados.
Lembrando que, o trabalho nos domingos e feriados deve ser pagos em dobro, caso não seja compensado em outro dia de folga conforme o artigo 9º da lei 605/49, que Diz: Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
No mesmo sentido é a Súmula nº. 146 do TST, que dispõe “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
A possibilidade de compensação da jornada de trabalho ou de sua redução, desde que tal acerto seja realizado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o Sindicato da categoria, no caso (SINDNAÇÕES), O feriado para ser compensado em outro dia de folga deverá existir o banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva de trabalho. E ainda não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Então diante do exposto, esta entidade sindical fica ao dispor para regularizar a situação dos trabalhadores que deve trabalhar nos domingos ou feriados, os feriados brasileiros, os trabalhadores tem o direito de usufruírem dos feriados para está no convívio familiar, pois muitos deles são religiosos, ou mesmo que não seja, mas é um direito do trabalhador descansar e não trabalhar, para trabalhar deverá ser acordado em acordo coletivo de trabalho, com o SINDNAÇÕES, por isso, estaremos ao dispor para firmar acordos coletivos de trabalho. Assim fica claro que as atividades que não seja nos conformes o artigo 9º da lei 605/49 supramencionada, o trabalhador (a) não é obrigado trabalho no feriado.
Sendo o que se apresenta para o momento, é oportuno o ensejo para reiterarmos nossos votos de alta estima e apreços.
Atenciosamente,
Raimundo Luis de Oliveira
Presidente do SINDNAÇÕES