O empregado que continua a trabalhar após sua aposentadoria tem direito ao pagamento da multa de 40% sobre o total dos depósitos na conta do Fundo de Garantia por Tempos de Serviço (FGTS), após sua dispensa imotivada…
O empregado que continua a trabalhar após sua aposentadoria tem direito ao pagamento da multa de 40% sobre o total dos depósitos na conta do Fundo de Garantia por Tempos de Serviço (FGTS), após sua dispensa imotivada (sem justa causa). O entendimento foi adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir hoje (14), conforme voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, embargos em recurso de revista a um eletricitário gaúcho. Essa é a primeira manifestação da SDI-1 sobre os efeitos jurídicos relacionados ao tema após o cancelamento da OJ nº 177 pelo Pleno do TST.
Como não ocorre a rescisão do contrato de trabalho por força da aposentadoria espontânea, o empregado conserva o direito de receber a multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, abrangendo os efetivados antes e depois da aposentadoria. Esse direito só vai surgir com a dispensa imotivada do empregado, afirmou o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao fundamentar a decisão tomada por maioria de votos.
A relevância do julgamento se explica pelas atribuições regimentais da SDI-1 no TST. Dentre elas está a de examinar recursos movidos contra as decisões das seis Turmas do Tribunal e sinaliza o entendimento que deverá ser adotado por esses órgãos julgadores. Cabe à SDI-1, dentre outras tarefas, examinar recursos que envolvam temas com interpretação divergente entre as Turmas do TST.
O caso julgado hoje pela SDI-1 envolve o direito de um ex-empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). O primeiro exame do TST sobre esse processo coube à sua Segunda Turma. Diante da jurisprudência vigente à época, sintetizada na Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1, a aposentadoria espontânea seria uma das modalidades de extinção do contrato de trabalho.
A OJ nº 177, contudo, foi cancelada pelo Pleno do TST em sessão realizada no último dia 25 de outubro, diante de decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. Esse posicionamento levou à conclusão de que a aposentadoria espontânea não leva à extinção do contrato de trabalho, que possui caráter uno, mesmo que o aposentado permaneça em atividade.
Os efeitos desse posicionamento em relação à multa de 40% do FGTS, contudo, não foram tratados de forma explícita pelo STF. Tal definição tornou-se, atualmente, um dos principais temas da reflexão dos ministros do TST. No caso concreto, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula verificou que o eletricitário requereu aposentadoria e continuou trabalhando para a CEEE até sua dispensa. Os ministros Rider Nogueira de Brito (vice-presidente do TST) e Milton de Moura França divergiram do relator.
O contrato de trabalho se manteve íntegro e não foi alterado pela aposentadoria, explicou Carlos Alberto Reis de Paula. Como conseqüência, foi restabelecida a sentença (primeira instância) que havia reconhecido a incidência da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS. O trabalhador também tinha obtido o reconhecimento de seu direito em relação a outras parcelas: aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais. (EEDRR 709374/2000.3)