A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação envolvendo relação de trabalho de empregado brasileiro que presta serviços em embaixada sediada no Brasil. A decisão foi tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior…
A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação envolvendo relação de trabalho de empregado brasileiro que presta serviços em embaixada sediada no Brasil. A decisão foi tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em ação movida contra a República Árabe do Egito.
O cozinheiro trabalhou na Embaixada do Egito no período de maio de 1984 a outubro de 1997. Após ser demitido, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outros pedidos, o reconhecimento de vínculo empregatício. Alegou que nunca teve sua carteira de trabalho assinada e foi dispensado do emprego imotivadamente, sem ter recebido aviso prévio, FGTS, férias e 13° salário.
O empregado alegou que trabalhava diariamente das 7h10 às 20h e que recebia U$ 984,00 mensais. Muitas vezes necessitava estender a jornada de trabalho, principalmente quando havia festas na embaixada. Por isso, pleiteou, também, horas extras e adicional noturno.
A embaixada, em sua defesa, pediu que a justiça trabalhista brasileira reconhecesse a impossibilidade de julgar tal ação, tendo em vista não estar obrigada a se submeter às leis brasileiras, conforme prevê a Convenção de Viena de 1961 (art. 31), da qual o Brasil é signatário.
Argumentou que um Estado soberano não pode se submeter, contra sua vontade, à jurisdição de outro Estado, sob pena de ferir a mais fundamental e costumeira norma de Direito Internacional.
O TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) entendeu que o Estado estrangeiro, ao celebrar contrato de trabalho no Brasil, não pratica ato de império, portanto não atua como entidade soberana. Pelo contrário, comporta-se tal qual o particular, não podendo, portanto, alegar que não está sujeito às leis brasileiras.
Segundo o acórdão, a Convenção de Direito Internacional Privado de Havana (Código de Bustamante), ratificada pelo Brasil, prevê que se o trabalhador prestou serviços em território brasileiro, não se pode falar em aplicação de legislação de país estrangeiro.
A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento pacífico do TST, traduzido na Súmula n° 207, segundo a qual a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Como a embaixada não conseguiu comprovar o pagamento das verbas pleiteadas pelo trabalhador, o TRT manteve a condenação aplicada pela Vara do Trabalho, decisão também mantida pelo TST, que rejeitou o agravo de instrumento da embaixada. (AIRR 78/1998-010-10-40.4)