A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da República de Portugal contra decisão que a condenou ao pagamento de diferenças salarias, acrescidas de reflexos, resultantes do pagamento do salário em moeda estrangeira. A decisão unânime, tomada nesta terça-feira (11), manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO).
O relator do agravo, ministro Brito Pereira, considerou inviável a indicação de ofensa aos artigos 105 a 107 da Constituição de Portugal alegada nas razões do recurso. O ministro observou ainda que, para se decidir de forma contrária ao entendimento do Regional, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Na reclamação trabalhista, o auxiliar administrativo afirmou que foi contratado pela Embaixada de Portugal em Brasília em 1973. Após 30 anos, firmou acordo em outra ação trabalhista na qual ficou reconhecida e registrada em
sua carteira de trabalho a remuneração aproximada de R$ 4,2 mil. Entretanto, segundo ele, os pagamentos salariais continuaram a ser feitos em dólar, em torno de U$ 1,8 mil mensais.
Diante disso, ingressou com nova reclamação trabalhista, alegando que a conversão dos valores pagos causaria redução de salário devido à variação cambial da moeda estrangeira. Pedia cerca de R$ 80 mil pelas perdas acrescidas de reflexos. A representação diplomática, em sua defesa, alegou que sempre efetuou os pagamentos salariais em reais, com o consentimento do auxiliar, no valor equivalente em dólares. Sustentou ainda que o Governo Português está obrigado a obedecer a um orçamento cujos valores são fixados em euros.
A 10ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou procedente o pedido do auxiliar. A sentença lembrou que, embora o empregado tenha firmado contrato de trabalho com representação diplomática estrangeira, e que a legislação do país contratante estipule a necessidade de se elaborar orçamento anual em euro, essa condição não deve se sobrepor à garantia da irredutibilidade salarial assegurada aos empregados brasileiros pela Constituição Federal.
Da mesma forma entendeu o Regional ao manter a sentença, destacando que a estipulação do pagamento em moeda nacional, com a sua vinculação ao equivalente em moeda estrangeira, não pode implicar redução salarial, garantida no artigo 7°, inciso VI, da Constituição.
O processo chegou ao TST para julgamento após o Regional negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo Governo Português, e este interpor o agravo de instrumento agora julgado pela Turma.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR – 824-76.2010.5.10.0010
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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