Brasília, 27 de março de 2012
À todas as Embaixadas, Consulados, Organismos Internacionais e Delegações Estrangeiras acreditadas junto ao governo brasileiro.
TEMAS:
1º – Aposentadoria do empregado por tempo de serviço ou por idade.
2º – A multa de 40% (quarenta por cento) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, para o empregado que aposentou.
3º – A indenização para o empregado que anterior a 05 de outubro de 1988 não era optante do FGTS.
Segue abaixo o seguinte:
Na aposentadoria espontânea do empregado seja por tempo de serviço ou por Idade, sendo que 65 anos para homem e 60 anos para a mulher, não é necessário extinguir o vínculo empregatício a não ser que o empregado (a) queira pedir demissão, neste caso o empregado não terá direito a multa dos 40% do FGTS. Caso o empregador, queira mesmo assim extinguir o contrato com o empregado aposentado será obrigatório o pagamento da multa dos 40% do FGTS sobre todos os depósitos vinculados ao empregado.
Como era antes: Havia uma orientação jurisprudencial de nº 177 do Tribunal Superior do Trabalho – TST. Tal jurisprudência determinava que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar após a concessão do Benefício previdenciário e assim era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior a aposentadoria. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal STF, em duas decisões em ações diretas de inconstitucionalidade, mudou totalmente o entendimento antes esposado na orientação jurisprudencial 177 do TST e considerou inconstitucional os parágrafos 1º e 2º do artigo 453, da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, entendendo que a previsão da extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea viola os preceitos constitucionais relativos à proteção e garantia à percepção dos bens previdenciários.
Diante da decisão do STF, proferida em outubro de 2005, o próprio TST decidiu, por unanimidade, cancelar a orientação jurisprudencial de Nº 177 que determinava a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea. Portanto, não há mais que se falar em extinção do contrato de trabalho ou em não pagamento da multa dos 40% do FGTS, caso o empregado se aposente. E direito do empregado aposentar-se por tempo de serviço ou idade e continuar trabalhando. Assim, caso o empregador deseje demitir o empregado fica obrigado a pagar a multa dos 40% sobre o saldo do FGTS de todo o contrato de trabalho inclusive os posteriores à aposentadoria.
Indenizações anteriores a 05/10/1988 para os empregados não optantes do FGTS.
Na conformidade dos artigos 478, 492, 497 e 498 da CLT, é devido a indenização do empregado que não tem depósitos em sua conta vinculada anterior ao ano de 1988. Areferida indenização será na proporção de 02 (dois) salários para cada ano trabalhado ou fração igual ou superior a seis meses, podendo ser transacionado entre empregador e empregado por meio de um acordo com assistência do sindicato da categoria, desde que respeite o limite mínimo na conformidade do artigo 14 Parágrafo 2º da Lei Nº 8.036 de 11/05/1990, e artigo 6º do decreto Nº 99.684 de 08/11/1990.
Os trabalhadores poderão ainda, a qualquer momento, optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou a data de sua admissão quando posterior à Lei Nº 8.036, artigo 14, parágrafo 4º e decreto Nº 99.684, artigo 4º.
Diante de tudo isso, o Sindnações reforça que seu objetivo é esclarecer aos funcionários e empregadores os seus direitos e deveres, se nos colocando ao inteiro dispor para qualquer indagação que se fizer necessária.
Atenciosamente:
Raimundo Luis de Oliveira
Presidente do Sindnações