Organizações internacionais sediadas no Brasil, que contratam empregados brasileiros, devem se submeter às leis brasileiras e respeitar os direitos trabalhistas previstos na CLT…
Organizações internacionais sediadas no Brasil, que contratam empregados brasileiros, devem se submeter às leis brasileiras e respeitar os direitos trabalhistas previstos na CLT. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a condenação imposta pelo TRT da 1a Região (Rio de Janeiro) ao Centro Pan-Americano de Febre Aftosa, responsabilizando-o pelas verbas trabalhistas de empregada demitida sem justa causa em 1996.
A empregada ingressou com reclamação trabalhista pedindo reconhecimento de vínculo de emprego com o Centro Pan-Americano e o pagamento de FGTS, INSS, férias e aviso prévio indenizado. A empregadora alegou em sua defesa que, por ser uma organização internacional, deve gozar das prerrogativas de imunidades asseguradas por tratados, convênios e acordos. Baseou seu argumento na Convenção de Londres, ratificada pelo Brasil em 1946.
Preliminarmente, pediu sua exclusão do processo, sob o argumento de que não pode o Centro Pan-Americano de Febre Aftosa figurar no pólo passivo de qualquer relação processual, salvo quando expressamente renuncie à imunidade. O Centro Pan-Americano, pessoa jurídica de direito público internacional, é uma agência especializada da Organização das Nações Unidas (ONU) e faz parte da Organização Pan-Americana de Saúde.
Celebrou convênio com o Governo Brasileiro em 1951, no Rio de Janeiro, para a produção de vacinas anti-aftosa. A imunidade foi solenemente aceita pelo Governo do Brasil, em troca de importantes progressos científicos , argumentou o Centro Pan-Americano. A decisão do TRT do Rio, confirmada pelo TST, em voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, foi de que o artigo 114 da Carta Magna prevê a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar as controvérsias entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo, como é o caso do Centro Pan-Americano.
Não há que se falar em imunidade de jurisdição quando tais entes praticam meros atos de gestão, como a contratação de empregados, concluiu o acórdão.Segundo o ministro Aloysio da Veiga, a imunidade de jurisdição não subsiste mais no panorama internacional, tampouco na jurisprudência de nossas Cortes Trabalhistas, pois deve-se levar em conta a natureza do ato motivador da instauração do litígio. (AIRR-738.594/2001.6).
Boa tarde!
Gostaria de perguntar se vocês têm, por acaso, a CLT em inglês.
Agradeceria muito se pudessem me enviar uma cópia.
Obrigada!!
Rosamari
The Vienna Conventions on Diplomatic Relations (1961) and Consular Relations (1963) prescribe, in § 3 of articles 33 and 48 respectively,
that locally contracted employees are protected by social security laws and statutes imposed to employers in the receptor country.
Furthermore, international praxis has resulted in the fact that in addition to the home country’s employment regulations, employers
have to comply with locally implemented employment relation norms, for all hired employees.
This Manual has the objective of informing embassies, consulates, international organizations as well as other public office individuals
with international activities, on Brazilian labor legislation as well as its application.
As Brazilian labor legislation does differentiate an employer holding a title with privileges and immunity, this manual can also be used by any
employer for the acquisition of knowledge related to the hiring and treatment of employees.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Labor Inspection Secretary