A TODAS AS EMBAIXADAS, CONSULADOS E ORGANISMOS INTERNACIONAIS ACREDITADOS JUNTO AO GOVERNO BRASILEIRO
ASSUNTO: FERIADO DO DIA 30 DE NOVEMBRO (dia do evangélico)
O SINDNAÇÕES ao cumprimentá-los, serve-se da presente para informá-los que no próximo dia 30 de Novembro será feriado no Distrito Federal conforme consta na lei abaixo:
LEI Nº 963, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1995
Institui, no âmbito do Distrito Federal, feriado no dia 30 de novembro.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, feriado no dia 30 de novembro, data comemorativa do Dia do Evangélico, conforme Lei nº 893, de 27 de julho de 1995.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1995
DEPUTADO GERALDO MAGELA
Presidente
Jurisprudências Trabalhistas
O entendimento jurisprudencial proveniente da Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) adota posicionamento de que o DF é competente para instituir lei distrital acerca do feriado religioso do dia 30 de novembro. Assim, o trabalho realizado nessa data deverá ser pago em dobro ou concedida folga em outro dia.
Sendo o que se apresenta para o momento, é oportuno o ensejo para reiterarmos nossos votos de alta estima e apreço.
Atenciosamente,
Raimundo Luis de Oliveira
Presidente do SINDNAÇÕES