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Nota 8/2026 – Aos Chefes de Missões Diplomáticas, Cônsules-Gerais e Diretores de Organismos Internacionais e Agências Governamentais Estrangeiras no Brasil.

Aos Excelentíssimos Senhores (as) Embaixadores, (as) Chefes de Missões Diplomáticas, Cônsules-Gerais e Diretores de Organismos Internacionais e Agências Governamentais Estrangeiras no Brasil.

ASSUNTO: Obrigatoriedade Absoluta de Intervenção Sindical Prévia em Processos de Reestruturação, Fechamento de Postos/Consulados e organismos internacionais e Dispensas Coletivas, respeito aos Contratos de Trabalho Locais e Acordos Coletivos Vigentes.

O SINDNAÇÕES – Sindicato Nacional dos Empregados em Embaixadas, Consulados, Organizamos Internacionais e empregados que laboram para Estados estrangeiros ou membros do corpo diplomáticos Estrangeiros no Brasil. Por intermédio de seu Presidente que subscreve esta, no uso de suas prerrogativas constitucionais (Art. 8º, III e VI da CF) e estatutárias de defesa dos direitos e interesses da categoria profissional dos trabalhadores locais, emite a presente Nota Circular com base nos seguintes fundamentos jurídicos. 

1. Da Inexistência de Imunidade de Jurisdição em Matéria Trabalhista Reitera-se que é pacífica e soberana a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que os Estados Estrangeiros e Organismos Internacionais não gozam de imunidade de jurisdição para atos de gestão trabalhista praticados em território nacional. A contratação, manutenção, reestruturação e rescisão de contratos de trabalho de empregados locais submetem-se, imperativamente, às leis da República Federativa do Brasil (CLT) e à jurisdição da Justiça do Trabalho brasileira.

2. Da Obrigação Universal de Comunicação e Negociação Coletiva Prévia (Tema 638 do STF) O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral (Tema 638), fixou tese jurídica vinculante determinando que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a validade de dispensas coletivas e reestruturações. Desta forma, qualquer plano que preveja, por exemplo, o fechamento de postos, consulados, setores ou a demissão em massa de trabalhadores locais demanda, obrigatoriamente, a comunicação formal e a abertura de mesa de negociação com o SINDNAÇÕES antes da efetivação de qualquer desligamento. Essa obrigação aplica-se de forma universal a todas as representações, independentemente da existência de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) prévio. O descumprimento deste rito legal gera a nulidade absoluta das dispensas, sujeitando o empregador à imediata determinação judicial de reintegração dos funcionários e ao pagamento de salários retroativos.

3. Do Agravamento Jurídico em Casos de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) em Curso Nos postos diplomáticos onde há Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) regularmente pactuado e em curso, a estabilidade das relações jurídicas é ainda mais estrita. As cláusulas convencionais possuem força de lei entre as partes, conforme o Artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. Promover reestruturações, alterações contratuais unilaterais ou dispensas na vigência de um ACT, sem uma prévia e ampla repactuação bilateral com este Sindicato, configura severa quebra de boa-fé e atrai pesadas multas convencionais e indenizações por dano moral coletivo; 

4. Da Inalterabilidade Contratual Lesiva e Garantias de Saúde (Art. 468 da CLT e Súmula 440 do TST) Alertamos que práticas corporativas voltadas a rescisões contratuais em massa seguidas de recontratações sob condições inferiores (“demite e recontrata”), bem como a supressão unilateral de benefícios essenciais — como o direito à assistência médica (plano de saúde) para empregados ativos ou com contratos suspensos por motivos de saúde ou invalidez — configuram fraude trabalhista manifesta. O Judiciário brasileiro atua com extremo rigor na concessão de tutelas de urgência (liminares) para paralisar reestruturações arbitrárias e restabelecer imediatamente os direitos violados. Conclusão e Requerimento Pautado pelo princípio da boa-fé, da diplomacia e do diálogo social harmônico que sempre regeram as relações com o corpo diplomático e consular, o SINDNAÇÕES cientifica Vossas Excelências de que não tolerará retrocessos a entidade sindical poderá  adotar medidas judiciais e administrativas cabíveis, incluindo a provocação do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty), para obstar preventivamente qualquer reestruturação ou dispensa coletiva realizada à revelia desta entidade sindical.

 Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

Raimundo Luís de Oliveira

Presidente do SINDNAÇÕES