Quero, antes de mais nada, parabenizar todas as mães pelo seu dia. Quem é mãe sabe o quanto é especial ter sido escolhida por Deus para tornar–se mãe. É, sem dúvida nenhuma, uma dádiva, ao mesmo tempo que é difícil, trabalhoso e, muitas vezes, árduo ser mãe, mas, com certeza, é muito mais recompensador. Portanto, nada mais justo do que um dia dedicado somente às mães.
O assunto do qual quero tratar hoje tem muito a ver com as mães, e mais ainda com as mulheres de uma forma geral. Não que os homens também não sejam vítimas de assédios moral e sexual, mas é contra as mulheres que ele carrega uma dose extra de covardia e humilhação, afinal, as mulheres, biologicamente, são mais frágeis e, psicologicamente, mais sensíveis do que os homens, genericamente falando.
Esses dois tipos de assédios se caracterizam sempre pela prática de abuso contra outra pessoa. O assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Esse tipo de assédio é mais comum quando envolve relações hierárquicas em que o chefe age sobre o trabalhador, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o, muitas vezes, a desistir do emprego.
Já o assédio sexual no ambiente de trabalho consiste em constranger colegas por meio de cantadas e insinuações constantes com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual. Essa atitude pode ser clara ou sutil; pode ser falada ou apenas insinuada; pode ser escrita ou explicitada em gestos; pode vir em forma de coação, quando alguém promete promoção para a mulher, desde que ela ceda; ou, ainda, em forma de chantagem.
São dois problemas graves que, infelizmente, ainda fazem parte do dia–a-dia de muitas pessoas. Certamente, não será fácil acabar com essas duas práticas, mas também não é impossível.
O primeiro passo para isso é denunciar sempre o agressor. Em ambos os casos, é fundamental que a pessoa procure o sindicato e faça a denúncia. A partir daí, o corpo de advogados da instituição vai acionar a Justiça para punir o agressor – lembrando que assédio sexual é crime tipificado pela lei 10.224/2001 com pena de dois anos de detenção. É importante procurar sindicato sempre que se desconfiar de que o assédio moral ou sexual está sendo praticado. Assim, os advogados vão orientar a vítima sobre como proceder, quais os indícios que revelam a pratica de um ou de outro ato e, sobretudo, quais as provas precisam ser colhidas para que a ação na Justiça seja vencedora e o agressor pague pelo que cometeu.
E mais importante: caso o trabalhador e a trabalhadora testemunhe um caso de assédio, ele ou ela também deve procurar o sindicato e repassar as informações. O sindicato vai investigar o caso e tomar as medidas cabíveis. Dessa forma, estaremos tornando o ambiente de trabalho sempre adequado, para que o trabalhador e a trabalhadora possa exercer sua atividade tranquilamente.
Combater o assédio moral e sexual é um dever de todos nós.
Geralda Godinho é diretora-geral
do Sindicom-DF e Secretária de
Finanças da FETRACOM-DF