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quarta-feira, novembro 20, 2024
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Embaixada do Panamá não consegue anular sentença trabalhista.

Mais uma vez a Embaixada do Panamá em Brasília perde na Justiça quando entrou com recurso de embargos declaratório, com pretensão de anular a sentença, que penalizou a Embaixada a pagar a um ex. empregado R$ 50 mil reais por danos morais, mais outras verbas rescisórias que somam um valor mais de 55 mil reais, além do da multa do FGTS. Dos valores de depositado em conta vinculada ao empregado proveniente do labor de mais de 11 anos de serviço prestado a Embaixada, agora a Embaixada, além dos 55 mil, foi condenada também a pagar mais 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor da causa por ter sido considerado o embargos declaratório protelatório,  litigância de má fé, conforme pode – se observar na sentença  abaixo.

 

PROCESSO N.º 0000399-03.2011.5.10.0014

EMBARGANTE: REPÚBLICA DO PANAMÁ

EMBARGADA : DEUSDETE BARBOSA DOS SANTOS

RELATÓRIO

REPÚBLICA DO PANAMÁ opõe embargos declaratórios no qual pretende ser sanada omissão quanto à compensação do valor consignado e já sacado pelo embargado e em relação à prova do dano moral.

Regularmente intimado, o embargado se manifestou às fls. 223/224.

FUNDAMENTAÇÃO

I – ADMISSIBILIDADE

Tempestivos são os embargos, deles conheço.

II – MÉRITO

1. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO

A embargante alega que a decisão de fls. 180/206 é omissa em relação à compensação do valor consignado na ação principal e levantado pelo embargado.

Sustenta que após ser condenada a pagar as verbas rescisórias e o dano moral a sentença nada trouxe a respeito da compensação entre o valor da condenação e o valor sacado pelo embargado.

O valor levantado pelo consignado-reconvinte foi objeto de dedução nos itens 2.3 (Saldo de salário e reflexos em FGTS com indenização de 40%, no RSR, nas férias com acréscimo de 1/3 e na gratificação natalina) e 2.4 (Férias vencidas dobradas e simples, bem como as proporcionais, todas com acréscimo de 1/3 e reflexos), como se pode vê às fls. 190/191, não havendo se falar em omissão da referida decisão.

Embargos não acolhidos.

2. OMISSÃO QUANTO À PROVA DO DANO MORAL

A embargante alega haver omissão no julgado em relação à prova do dano moral.

Sustenta que não houve qualquer prova testemunhal ou documental de que o dano tenha efetivamente ocorrido, tendo a decisão fundamentado-se exclusivamente no depoimento do consignado-reconvinte.

Aduz, por fim, que o valor arbitrado a título de danos morais é muito superior ao patamar praticado por esta justiça.

Ocorre a omissão quando o magistrado deixa de apreciar matéria relevante arguída pela parte ou que deveria se manifestar de ofício, o que não ocorreu no presente caso.

A embargante foi revel e confessa, nos termos do art. 844, da CLT e 319, do CPC. E assim foi decidido pela decisão em sua fl. 201:

“O dano moral puro não se prova, bastando a prova dos fatos que o fizeram emergir e os fatos estão acolhidos como verdade processual em função da revelia e confissão do reconvindo”.

Como se vê não há qualquer omissão na decisão, haja vista ter a sentença reconhecido a revelia e, por consequencia, a veracidade processual de todos os fatos alegados pelo consignado-reconvinte.

Quanto à alegação de que o valor arbitrado é superior ao praticado pela Justiça Trabalhista, eventuais descontentamentos com a decisão devem ser aventadas em recurso próprio, que não são os embargos declaratórios.

Embargos não acolhidos.

3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Ficou demonstrado acima que os embargos declaratórios apresentados neste processo decorrem da ausência de leitura dos termos do julgado, emergindo não só o intuito meramente protelatório, como também a prática de vários atos enquadrados como litigância de má-fé, condutas que não devem ser toleradas, nos exatos termos do art. 125, III, do CPC.

Os embargos declaratórios têm efeito integrativo e visam sanar os vícios da omissão, contradição ou obscuridade, nos exatos termos dos artigos 535, do CPC e 897-A, da CLT.

É entendimento desta Juíza que a fundamentação é elemento legitimador da decisão judicial, promove sua aceitação racional, por isso analisa em detalhes as alegações das partes e apresenta um discurso de justificação da decisão de forma que inexistam omissões, propiciando ampla prestação jurisdicional.

Esta Juíza entende também que o embargo declaratório é meio de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, mas isso não significa a concordância com embargos como os presentes, que tem intenção meramente protelatória.

Os processos judiciais são únicos, não se repetem, mormente em se tratando de matéria fática. Não é possível prestar um serviço personalizado e de qualidade se as partes, pensando apenas em seus próprios interesses, continuarem a interpor embargos apenas para protelar. Este é o caso dos autos.

Esta Juíza dá tratamento personalizado aos processos que recebe, tendo este cuidado mesmo naqueles processos em que a matéria é unicamente de direito. Sendo oriunda da advocacia, compreende que é necessária a análise de todos os pontos abordados nos recursos, para possibilitar o acesso às instâncias superiores e, sempre que recebe embargos declaratórios, além de acolhê-los e prestar os esclarecimentos necessários, acresce os fundamentos em futuras decisões.

No presente caso não é possível adotar esse procedimento, porque a matéria ventilada nos embargos decorre da ausência de leitura da sentença, haja vista serem claros os trechos referentes à dedução e à prova dos danos morais.

Como nos ensina José Carlos Barbosa Moreira, o magistrado não pode “render-se à cultura da transgressão e fingir que não enxerga o ilícito onde ele cristalinamente se desenha“.( MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual: sétima série. São Paulo: Saraiva, 2001, pág. 259).

O que se vê neste processo é a resistência injustificada ao curso do processo, pela utilização de remédio inapto ao mister que se destina e com o objetivo único de retardar o andamento processual (art. 17, IV, do CPC) a provocação de incidente manifestamente infundado, haja vista partir de premissa totalmente errônea em relação ao que foi decidido (art. 17, VI, do CPC).

Vejo com pesar embargos como os presentes, que me tomam um tempo precioso, que poderia estar sendo dedicado a outros processos igualmente complexos.

Caso a embargante não tenha visto, no item 2.15 de fls. 203/215, esta Juíza explica o acúmulo de serviços e os seus efeitos maléficos no andamento dos trabalhos, mas nem isso conseguiu evitar que a embargante apresentasse um embargo declaratório desta natureza.

Espera-se que embargante reconheça que ao seu interesse de protelar se contrapõem interesses maiores de toda a coletividade, por um Judiciário forte e célere e que os embargos declaratórios protelatórios devem deixar de fazer parte do cotidiano de Juízes, Advogados e Partes. Que embargante, com condições de prolongar um processo durante anos, pense não só nos seus interesses, mas nos da coletividade e no excesso de trabalho inútil que impõe aos juízes. Esta Juíza não perde a fé no ser humano, na sua capacidade de compreender o que é certo, de evoluir espiritualmente, por uma Justiça melhor, por um melhor convívio em sociedade, no entanto, não pode fechar os olhos para a conduta da embargante, que está claramente enquadrada como litigância de má-fé e protelação.

Estando esta Juíza na presença de litigância de má-fé (art. 17, IV e VI do CPC) e de embargos declaratórios protelatórios (art. 538, parágrafo único do CPC), aplica à embargante a penalidade por embargos declaratórios protelatórios e litigância de má-fé, no percentual de 22% sobre o valor da causa, em benefício do embargado, sendo 1% previsto no art. 538, parágrafo único, do CPC pelo intuito protelatório dos embargos e 21% pela litigância de má-fé (art. 17, IV e VI e 18, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

A litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício (art. 18, caput, do CPC), quando caracterizadas as hipóteses legais, interessa à própria dignidade da Justiça e da classe dos Advogados, não violando os arts. 128 e 460, do CPC e 5.º, XXXV, LIV e LV, da CR.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para NÃO ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação.

Em face da litigância de má-fé (art. 17, IV e VI do CPC) e de embargos declaratórios protelatórios (art. 538, parágrafo único do CPC), aplico à embargante a penalidade por embargos declaratórios protelatórios e litigância de má-fé, no percentual de 22% sobre o valor da causa, em benefício da embargada, sendo 1% previsto no art. 538, parágrafo único, do CPC pelo intuito protelatório dos embargos e 21% pela litigância de má-fé (art. 17, IV e VI e 18, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Intimem-se as partes por seus procuradores.

Brasília-DF, 14 de março de 2012.

Nada mais.

 

CILENE FERREIRA AMARO SANTOS

Juíza do Trabalho

Titular da 14.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF

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