Cláusula arbitral firmada entre o Programa das Nações Unidas e um trabalhador brasileiro, com o objetivo de solucionar conflito trabalhista por meio da arbitragem é considerada ilegal. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A corte reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que entendeu ser a ONU/PNUD imune à jurisdição trabalhista brasileira.
Segundo a petição inicial, o trabalhador havia sido contratado pela ONU/PNUD em dezembro de 1999 para prestar serviços de digitação em órgãos públicos federais. Contudo, em agosto de 2001, o digitador sofreu acidente automobilístico. Ficou tetraplégico. Após o acidente, o contrato foi rompido e o trabalhador não recebera qualquer verba rescisória da entidade.
Diante disso, a família do digitador propôs ação trabalhista contra o organismo internacional. Pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais e o recebimento de verbas trabalhistas como FGTS, 13° salário e horas extras. Entretanto, a entidade alegou possuir imunidade de jurisdição quanto à Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo II, Seção 2, da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas.
Esse dispositivo estabeleceu que a Organização das Nações Unidas, os seus bens e patrimônio, onde quer que estejam situados e independentemente do seu detentor, gozam de imunidade de qualquer procedimento judicial, salvo na medida em que a Organização a ela tenha renunciado expressamente num determinado caso.
A imunidade de jurisdição é um instituto do direito internacional que impede que os Estados estrangeiros e os organismos internacionais se submetam forçosamente ao alcance jurisdicional das cortes nacionais de outras nações.
Ao analisar o pedido da família, o juízo de primeiro grau rejeitou a alegação do organismo internacional e confirmou a sua jurisdição para julgar a ação.
A ONU/PNUD recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, reiterando a sua imunidade de jurisdição. O TRT, por sua vez, entendeu que a entidade possuía, sim, a imunidade, pois havia cumprido a obrigação imposta pelo artigo VIII, Seção 29, da Convenção sobre
Privilégios e Imunidade das Nações Unidas. Esse artigo dispôs que a Organização das Nações Unidas deverá adotar meios adequados para a resolução de controvérsias resultantes dos contratos com particular.
Para o TRT, a ONU/PNUD ao estabelecer cláusula compromissória no contrato de serviço com o digitador, pelo qual remeteria a solução de eventuais litígios à arbitragem atendeu a exigência imposta pelo artigo VIII, Seção 29, fazendo jus, assim, à imunidade de jurisdição.
O acórdão do TRT reiterou, ainda, que a obrigação de remeter o litígio à arbitragem era ônus do trabalhador. E, assim, não haveria que se falar em omissão por parte do organismo internacional, aspecto alegado pela família do digitador. Com isso, o TRT extinguiu o processo sem resolução de mérito, pela não submissão da ação ao processo arbitral. A arbitragem é o meio alternativo de solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal. Essa modalidade foi estabelecida pela Lei 9.307/96.
Inconformada, a família do trabalhador interpôs Recurso de Revista ao TST. Alegou ser a arbitragem uma mera faculdade das partes, e não obrigação, sob pena de se impedir o acesso ao Poder Judiciário.
O relator da revista na 6ª Turma, ministro Augusto César de Carvalho, deu razão à família do trabalhador. Segundo o ministro, a jurisprudência dominante no TST é de que o organismo internacional possui imunidade de jurisdição absoluta. Contudo, quanto à cláusula arbitral, ressaltou o relator, o Tribunal considera ser vedada a aplicação de cláusula compromissória arbitral para a resolução de conflitos perante a Justiça do Trabalho. Isso porque os direitos trabalhistas são bens jurídicos indisponíveis e irrenunciáveis, pois oriundos de uma relação desigual (empregado e empregador).
Por fim, o ministro ressaltou que a decisão do TRT ao conceder validade à cláusula arbitral violou o princípio do amplo acesso à Justiça (artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal de 1988), na medida em que impediu o trabalhador de ter sua pretensão imediatamente analisada pelo Poder Judiciário.
Assim, a 6ª Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinou o retorno dos autos ao TRT para prosseguir no julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-94200-84.2003.5.10.0003
As sentênças aos poucos, estam aparecendo favoraveis a nós trabalñhadores, se cada um de nós formos atrás dos nossos direitos certamente haveremos de vecermos essa queda de braço, que por enquanto està favoravel ao Empregador.
Sería bom que esse sindicato mantece os comentarios
feitos, pois só assim demostrará que sao Lidos e acompanhado vossos trabalhos.