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domingo, julho 14, 2024
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Audiêndia no Conselho de Recursos da Previdência Social

O presidente do SINDNAÇÕES, Raimundo Luis de Oliveira e o secretário geral do SINDNAÇÕES, Krisney Álvares de Sousa, foram recebidos pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social ( CRPS ), Dr.Manuel Dantas. Durante a reunião conversaram sobre a negativa que muitos trabalhadores, de nossa base, tem encontrado quando procuram as agencias do INSS em busca de aposentadoria. E na oportunidade, entregou ao Presidente um Oficio relatando os problemas que a nossa categoria tem enfrentado quando na solicitação de aposentadoria por tempo de serviço, pois percebemos que há uma grande desinformação nas agências com relação aos direito dos empregados de Missões Diplomáticas e Organismos Internacionais, maiores detalhe de nossa solicitação  poderá ser lido no oficio que está na íntegra logo abaixo:

OFICIO Nº 23 /2012- SINDNAÇÕES

Ao Dr.Manuel  Rodrigues Dantas

Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social

                                                                                                  Brasília, 05 de Junho de 2012

Prezado presidente,

Este sindicato usando da prerrogativa que lhe confere o Artigo 8° da Constituição Federal de 1988, vem por meio deste cumprimentá-lo e solicitar uma atenção especial de vossa senhoria a respeito dos trabalhadores de Embaixadas, Consulados e Organismos Internacionais. Nessas instituições há funcionários locais, brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, com vínculos empregatícios para efeito de aposentadoria junto ao INSS, no entanto, alguns desses Empregadores não vêm cumprindo com suas obrigações.

As missões diplomáticas desde 1961 são obrigadas a cumprir com as contribuições do seguro social de seus empregados conforme prever convenção internacional que o Brasil é signatário desde 1965 – convenção de Viena – celebrada em Viena em 18 de Abril de 1961, aprovado pelo decreto legislativo nº 103 de 1964. Depósito de instrumento brasileiro de ratificação na ONU em 25 de março de 1965, entrada em vigor para o Brasil em 24 de Abril de 1965, promulgada pelo decreto nº 56.435 de 08 de junho de 1965, publicada no diário oficial de 11 de junho de 1965.

Conforme pode observar a seguir:

Artigo 33 da convenção de Viena de 1961.

1. Salvo o disposto no parágrafo 3º deste artigo, o agente diplomático estará, no tocante aos serviços prestados ao Estado acreditante isento das disposições sobre seguro social que possam vigorar no Estado acreditado.

2. Aisenção prevista no parágrafo 1º deste artigo aplicar-se-á também aos criados particulares que se acham ao serviço exclusivo do agente diplomático, desde que: a) não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele tenham residência permanente; e b) estejam protegidos pelas disposições sobre seguro social vigentes no Estado acreditante ouem terceiro Estado.

3. O agente diplomático que empregue pessoas a quem não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2º deste artigo deverá respeitar as obrigações impostas aos patrões pelas disposições sobre seguro social vigentes no Estado acreditado.

4. Aisenção prevista nos parágrafos 1º e 2º deste artigo não exclui a participação voluntária no sistema de seguro do Estado acreditado, desde que tal participação seja admitida pelo referido Estado.

Existe, também, a Lei Nº 6.887 – 10 de dezembro de 1980 – publicado no DOU de 11/12/80, que diz que são considerados empregados nos termos do artigo 5º da supracitada lei.

Art. 5º

I – como empregados:

a) os que trabalhem nessa condição no Território Nacional, inclusive os domésticos;

b) os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;

c) os que prestem serviços a missões diplomáticas estrangeiras no Brasil ou a membros dessas missões, excluídos os não brasileiros sem residência permanente no Brasil e os brasileiros que estejam sujeitos à legislação previdenciária do país da missão diplomática respectiva;

d) os brasileiros civis que trabalhem, no exterior, para organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação vigente no país de domicílio;

Observa-se que, quem não são considerados funcionários locais são os diplomatas estrangeiros que não mantém residência permanente no Brasil.

Diante do exposto, o que desejamos do conselho de Recursos da Previdência social é que informe as agências do INSS, que, quando chegar algum empregado de missões diplomáticas e Organismos Internacionais, solicitando sua aposentadoria por tempo de serviço, que seja aceita conforme comprovação de vínculos trabalhista por meio de anotações em carteira de trabalho e previdência social. Pois o que está ocorrendo nas agências do INSS é que quando um trabalhador solicita a aposentadoria tem ocorrido à recusa, sob alegação de que, os trabalhadores dessas instituições, anterior a 1980 eram considerados trabalhadores autônimos. Entendemos que os trabalhadores autônomos são os que não têm carteira de trabalho assinada, e a partir do momento que passam a ter a carteira de trabalho assinada, eles deixam de ser autônomo.

Existia a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que foi alterado pela Lei nº 6.887 – de 10 de dezembro de 1980 – publicada no DOU de 11/12/80 que declarava que eram considerados trabalhadores autônomos todos aqueles que trabalhavam em missões diplomáticas. No entanto, desde1961 aconvenção de Viena declara que as missões diplomáticas são obrigadas a pagar o seguro social dos funcionários contratados. E cabe ao empregador e não ao empregado recolher e repassar os valores ao INSS.

As dificuldades que a nossa categoria tem enfrentado quando solicitam suas aposentadorias são muitas. Além de não serem reconhecidos os vínculos empregatícios, existe, também, a não comprovação de contribuição ao INSS. Pode ser pelo fato, também, de não terem feito a declaração da RAIS – relação anual de informações sociais.  Então, quando os funcionários chegam a uma agência do INSS e apresentam a solicitação à sua aposentadoria, recebem a recusa.

Ainda existe a recusa do INSS quanto ao tempo de serviço dos funcionários que apresentam a carteira de trabalho com anotações nas paginas de anotações gerais. Pois muitas missões diplomáticas, que não assinavam as carteiras de seus funcionários, ficaram acordadas com o sindnações que as missões fariam as devidas anotações nas CTPS retroativamente ao inicio de seus contratos de trabalho.

E diante da declaração que o senhor fez na Agência Brasil, na condição de presidente do conselho de recursos da previdência social (CRPS), que para a aposentadoria basta que o empregado apresente a carteira de trabalho com as devidas anotações.  Conforme matéria a seguir.

Trabalhador que não contribuiu também poderá se aposentar, diz Previdência Social

Lourenço Canuto

Da Agência Brasil, em Brasília,  01/04/2012

O trabalhador que teve vínculo empregatício, mas não teve as contribuições mensais recolhidas à Previdência Social, deve ter o seu tempo de serviço reconhecido normalmente, para efeito de aposentadoria, segundo entendimento do presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), Manuel Rodrigues.

O presidente disse que para o reconhecimento do direito basta que o empregado apresente, quando for se aposentar, a Carteira Profissional, com a anotação do contrato de trabalho, com a data de entrada e de saída do emprego.

Outra prova importante que justifica o tempo de serviço do trabalhador para ser beneficiário da Previdência Social é a apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) que todo ano os empregadores têm que encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Como a Rais só passou a existir a partir de 1976 e os dados são informados pelas Delegacias Regionais do Trabalho e inseridos no Cadastro Nacional de Informações Sociais, quem trabalhou antes disso só terá como prova a Carteira Profissional.

Em reunião na semana passada no CNPS, Manuel Dantas destacou que “há uma cultura do trabalhador brasileiro de recorrer à Justiça quando tem qualquer problema com o Instituto Nacional do Seguro Social”.

Ele disse que a Previdência Social é o foro apropriado para resolver as questões com o INSS. Segundo ele, recorrer ao Judiciário envolve demora nas soluções e alto custo para a União. De todos os precatórios pagos anualmente pelo governo, 85% envolvem ganhos de causa dos trabalhadores contra a Previdência Social.

O presidente do CNPS disse que vai lutar para melhorar a estrutura da área de recursos da Previdência, para agilizar a solução para o estoque de recursos que estão em tramitação. “Os trabalhadores pensam logo de saída em ir para a Justiça, porque não estão bem informados sobre as possibilidades de solução, no âmbito administrativo da Previdência Social”.

Dantas disse que conta com o apoio do ministro Garibaldi Alves Filho para ampliar a estrutura do conselho de recursos. Ele lembrou que existem no país mais de 6 milhões de empregados domésticas que não têm carteira assinada. “Quando chegar a idade de aposentadoria, não terão como provar que trabalharam”. Por isso chama a atenção para a importância de as donas de casa assinarem as carteiras de seus empregados domésticas, para que no futuro tenham proteção previdenciária.

Diante do exposto, pedimos a gentileza de informar as agências do INSS que quando os  funcionários de Embaixadas, Consulados ou Organismos Internacionais solicitar a sua aposentadoria por tempo de serviço e que comprove o vínculo empregatício de trabalho por meio da carteira de trabalho assinada nas paginas de contrato de trabalho ou nas paginas de anotações gerais da CTPS, que seja garantido o direito do trabalhador, de missões diplomáticas,  a aposentadoria por tempo de serviço.

Sendo o que se apresenta para o momento, é oportuno o ensejo para reiterarmos nossos votos de alta estima e apreços.

Atenciosamente,

Raimundo Luis de Oliveira

Presidente do sindnações

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