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sexta-feira, março 29, 2024
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Embaixada do Panamá foi condenada a pagar por danos morais

A Embaixada do Panamá em Brasília foi condenada a pagar o valor de 50 mil reais por danos morais a um ex-funcionário, além de indenizações por rescisão de contrato de trabalho de forma indireta nos termos do artigo 483 da CLT.

Abaixo segue o processo

PROCESSO N.º 00399-03.2011.5.10.0014

CONSIGNANTE-RECONVINDA: REPÚBLICA DO PANAMÁ

CONSIGNADO-RECONVINTE : DEUSDETE BARBOSA DOS SANTOS

RELATÓRIO

REPÚBLICA DO PANAMÁ, qualificada na inicial, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento contra DEUSDETE BARBOSA DOS SANTOS requerendo o depósito do valor de r$1.595,88 referente às verbas rescisórias que especifica.

Deu à causa o valor de R$1.595,88.

Juntou os documentos de fls. 6/20.

O consignado apresentou contestação escrita afirmando que discorda dos valores oferecidos em consignação uma vez que o documento em que se embasa a autora não demonstra pedido de dispensa, mas revela a rescisão indireta do contrato de trabalho, fez longas considerações sobre as condições de trabalho e conclui pela sua improcedência.

Juntou os documentos de fls. 43/45.

O consignado apresentou reconvenção na qual postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, baixa na CTPS com projeção do aviso prévio, saldo de salário e reflexos no FGTS com indenização de 40%, no RSR, nas férias com acréscimo de 1/3 e na gratificação natalina, férias vencidas dobradas e simples, bem como as proporcionais, com acréscimo de 1/3, décimo terceiro salários de 2010 e 2011, indenização pela sonegação de vale-transporte, guias do seguro-desemprego ou indenização equivalente, FGTS com indenização de 40%, indenização por assédio moral, penalidades dos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT, honorários advocatícios.

Deu à reconvenção o valor de R$60.000,00.

Juntou os documentos de fls. 67/98.

O reconvindo apresentou contestação à reconvenção na qual suscitou a inépcia da petição de reconvenção, prescrição quinquenal, confirmou a data de admissão e afirmou que em virtude de mudanças administrativas, que resultaram na dispensa de dois familiares do reconvinte, ele compareceu ao sindicato, fez denúncias inverídicas e no dia 14/2/2011 0 reconvindo recebeu a comunicação de solicitação de rescisão indireta e imediatamente comunicou ao reconvinte a data da homologação de sua rescisão, a qual foi recusada porque esperava ser indenizado por danos morais. Contestou os pleitos e concluiu pedindo a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos.

Juntou os documentos de fls. 117/133.

Sobre a contestação à reconvenção o reconvinte se manifestou às fls. 135/137.

Em audiência foi liberado o valor depositado ao consignado conforme está registrado à fl. 140.

Em prosseguimento foi deferida a juntada de documentos pela consignante-reconvinda e dado vista ao consignado-reconvinte se manifestou em audiência conforme registro de fl. 140.

Foi ouvido o depoimento do consignado-reconvinte e indeferida a prova testemunhal pretendida pelas partes. Nenhuma das partes protestou contra o indeferimento.

As partes declararam que não têm outras provas a produzir razão pela qual se encerrou a instrução processual.

Razões finais orais remissivas.

Recusadas as propostas conciliatórias.

Às fls. 166/177 a consignante-reconvinda peticionou juntando uma decisão judicial.

FUNDAMENTAÇÃO

I – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

A consignante pretende o depósito dos valores indicados na petição inicial e, para tanto, afirma que o consignado pediu dispensa e se recusou a receber as verbas descritas no TRCT.

O pleito foi contestado ao argumento de que não houve pedido de dispensa, mas comunicação de rescisão indireta, concluindo-se pela improcedência do pleito consignatório.

O art. 477, § 1.º da CLT prevê que o pedido de demissão ou o recibo de quitação de empregado com mais de um ano de serviço, que é o caso dos autos, só será válido quando feito com a assistência do sindicato respectivo ou autoridade do Ministério do Trabalho ou qualquer das pessoas previstas no parágrafo terceiro do citado artigo.

Os artigos 104, 107, 136, 166, 168, parágrafo único e 212, do Código Civil dispõem que:

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I – confissão;

II – documento;

III – testemunha;

IV – presunção;

V – perícia.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”.

O artigo 8.º, parágrafo único da CLT autoriza a aplicação subsidiária do Direito Civil, logo, perfeitamente aplicáveis ao Direito do Trabalho as regras transcritas.

As normas jurídicas mencionadas, que cuidam da validade dos atos jurídicos, conjugadas com o disposto no art. 477, § 1.º, da CLT, são claras: o pedido de dispensa do empregado com mais de um ano de serviço deve ser feito com a assistência do sindicato respectivo, da autoridade do Ministério do Trabalho ou de qualquer das pessoas mencionadas no art. 477, § 3.º da CLT, sob pena de nulidade. A assistência das pessoas e autoridades mencionadas é formalidade essencial à validade do pedido de dispensa.

A consignante não apresentou em juízo nenhum documento que comprove o pedido de dispensa de iniciativa do consignado, sem justa causa do empregador, ao contrário, carreou aos autos o documento de fl. 13 que cuida de comunicação de rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme a própria consignante admitiu à fl. 114, § 3.º. Esse é o primeiro argumento para julgar improcedente o pleito consignatório.

O documento de fl. 13, carreado pela consignante revela, sem sombra de dúvida, que o consignado não formulou pedido de dispensa, mas comunicou a rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do art. 483, da CLT. A própria consignante reconheceu que o consignado formulou pedido de rescisão indireta, como pode ser conferido à fl. 114, § 3.º, no entanto, tentou pagar verbas rescisórias como se tivesse havido pedido de dispensa do consignado, como pode ser visto pelo teor da peça consignatória e do TRCT acostado.

Uma vez que não houve pedido de dispensa por parte do consignado, por óbvio que os valores depositados pela consignante, que elegeu a modalidade rescisória de pedido de dispensa não são suficientes para quitar os valores rescisórios, sendo este o segundo fundamento para julgar improcedente a ação consignatória.

Imperioso destacar que o fato de o consignado ter sido o autor intelectual ou não do documento de fl. 13 em nada altera o decidido em linhas anteriores na forma do art. 368, do CPC.

Além disso, a consignante admitiu uma remuneração de R$1.302,00 e efetuou os cálculos com remuneração de R$930,00, o que demonstra, mais uma vez, a insuficiência dos valores oferecidos à quitação.

Pedido de consignação julgado improcedente.

II – RECONVENÇÃO.

1. QUESTÕES PRELIMINARES.

1.1. INÉPCIA DA INICIAL.

Trata-se de matéria que o magistrado deve analisar de ofício.

A natureza jurídica da reconvenção é de uma ação autônoma do réu contra o autor e é perfeitamente compatível com o Processo do Trabalho, quando a ação principal tramita pelo rito ordinário, como vem entendendo a doutrina e jurisprudência.

A reconvenção se sujeita a alguns requisitos de admissibilidade, quais sejam, a competência do juiz da causa principal quanto ao objeto da reconvenção, compatibilidade dos ritos, haver conexão com a causa principal ou com o fundamento da defesa.

No presente caso a ação principal é uma consignatória, na qual a autora pretende depositar verbas devidas em decorrência de ruptura contratual de iniciativa do empregado sem falta grave do empregador (pedido de dispensa do empregado).

O consignado apresentou contestação afirmando que não pediu dispensa, mas comunicou rescisão indireta em função de descumprimentos contratuais, em especial assédio moral, ou seja, tornou controversa a modalidade rescisória.

A reconvenção busca a o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com os pagamentos respectivos, inclusive indenização por dano moral, logo, verifico que a reconvenção apresenta conexão com o fundamento da defesa. Além disso, o julgamento da ação consignatória depende da decisão sobre a modalidade rescisória, que está sendo discutida nas duas ações, logo, verifica-se a conexão pelo objeto destas ações.

O juiz da ação principal é competente para processar e julgar a matéria discutida na reconvenção, os ritos são compatíveis, o procedimento é hábil e a via processual eleita é adequada.

Não se apresenta a hipótese do art. 295, V, do CPC. A ação de consignação em pagamento é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujo processamento no âmbito trabalhista é de uma ação de rito ordinário, logo, perfeitamente adequada a utilização da reconvenção, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia sem que se configure a violação do art. 295, V, do CPC.

O art. 295, VI, do CPC, prevê a extinção do processo por inépcia quando não atendidas as prescrições dos artigos 39, parágrafo único e 284 do CPC. O art. 39, parágrafo único, do CPC aplica-se aos casos em que a parte ou o advogado postula em causa própria, situação que não ocorre nos presentes autos. Aqui o consignado postula por meio de advogado regularmente constituído, portanto, inaplicável o art. 39, parágrafo único, do CPC.

O art. 284, primeira parte, do CPC, diz respeito à determinação de emenda à inicial pelo magistrado condutor do processo, o que também não ocorreu nos autos, logo, não ocorre a hipótese do art. 295, VI, do CPC e a ornamentação da peça da consignante com referido dispositivo em nada ajuda sua tese.

Preliminar rejeitada.

1.2 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

Trata-se de matéria que o magistrado deve analisar de ofício.

0 reconvindo alega a impossibilidade jurídica dos pedidos em função da via processual eleita com base no art. 295, parágrafo único, III, do CPC.

A ação é direito público, subjetivo e abstrato, portanto, a análise de suas condições se faz abstratamente, tendo em vista a higidez da relação processual, que não se confunde com a relação jurídica material.

Trata-se de ex-empregado que postula verba trabalhista do seu ex-empregador, por meio de instrumento hábil e adequado, qual seja, a reconvenção, conforme já decidido no tópico anterior.

O pedido juridicamente possível é aquele previsto ou não vedado pelo ordenamento jurídico a que estão submetidas as partes e o julgador.

Pontes de Miranda ensina:

“Quando se fala de “condição da ação” como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, não se está no direito material.

Quando se diz “ser possível” não se diz que “é”: o juiz, na espécie do art. 267, VI, tem de ver se há ou se não há possibilidade jurídica, e não se o autor tem ou não razão. O que se apura é se, conforme o pedido, há regra jurídica, mesmo não escrita, que poderia acatá-lo. O que importa é o que o juiz, conhecendo como deve, o sistema jurídico, e, tendo diante da situação de ter ou não de extinguir o processo sem julgamento do mérito, chegue à conclusão de que é impossível ter sentença favorável ao autor. Não se confunda com a ilegitimidade da parte, porque aí se supõe a possibilidade jurídica e faltar à parte ser sujeito da relação jurídica a que se alude. Sempre o autor não podia ter o direito que alega, ou a pretensão, ou mesmo a ação de direito material (e. g., ação relativa a dívida de jogo, seja declarativa, condenatória, executiva, ou de qualquer outra eficácia”.1

Rogério Lauria Tucci assim se pronuncia:

“A possibilidade jurídica é a adequação do pedido do autor à ordem jurídica a que pertence o juiz, de sorte a poder este pronunciar a espécie de ato decisório de mérito solicitado Devem, com efeito, coincidir o fato narrado na postulação do demandante e a norma de Direito Material aplicável. Em suma, o pedido deve ser admitido ou não vedado pelo ordenamento jurídico material”.2

Campos Batalha leciona:

“A possibilidade jurídica da pretensão caracteriza-se por sua fundamentabilidade em norma jurídica existente. Os fatos invocados na pretensão devem encontrar supedâneo em norma jurídica existente (legal, analógica, consuetudinária etc), além de serem harmônicos e conclusivos, não se caracterizando nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 295, parágrafo único do CPC”.3

Manoel Antônio Teixeira Filho adverte:

“A expressão “pedido juridicamente impossível” vem sendo, na prática, incorretamente interpretada. No âmbito do processo do trabalho, e. g., quando o empregado deduz uma pretensão fundada em direito que em verdade nem a lei, o contrato ou o instrumento normativo lhe conferem, costuma-se declará-lo carecedor da ação, sob o argumento de que o seu pedido, por não ter amparo em quaisquer das fontes citadas, é juridicamente impossível. Venia concessa, como bem adverte Moniz de Aragão, a possibilidade jurídica de um pedimento judicial não deve ser, como geralmente o é, conceituada segundo o ângulo da existência, no ordenamento jurídico, de uma previsão que torne o pedido viável, em tese, mas, ao contrário, com vistas à inexistência, nesse ordenamento, de norma que o faça inviável”.4

Como se vê, a possibilidade jurídica do pedido é analisada de forma abstrata em relação ao ordenamento jurídico em que estão inseridas as partes, não se confunde com o mérito da questão.

Todos os pedidos formulados em reconvenção são juridicamente possíveis e foi utilizada a via processual adequada, logo, não se verifica impossibilidade jurídica do pedido. Se os pedidos serão atendidos ou não, esta é matéria de mérito e será com ele analisada.

Preliminar rejeitada.

2. MÉRITO.

2.1 REVELIA E CONFISSÃO.

Na audiência inaugural realizada em 3/5/2011 foi apresentada contestação e reconvenção pelo consignado e por isso foi dado vista à consignante da contestação e da reconvenção, pelo prazo de cinco dias contado de 6/5/2011.

O prazo se iniciou em 6/5/2011, sexta-feira e venceu em 10/5/2011, terça-feira, no entanto, a contestação só foi protocolada em 12/5/2011, quinta-feira, fora do prazo dado.

Em face da intempestividade da contestação 0 reconvindo se tornou revel e confessa quanto à matéria articulada na contestação, nos exatos termos do art. 844, da CLT e 319, do CPC.

Os efeitos da revelia serão analisados em cada tópico decidido.

2.2 RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CTPS.

O reconvinte postula a rescisão indireta do contrato de trabalho e para tanto sustenta que o reconvindo descumpriu deveres contratuais, além da prática de assédio moral, atos atentatórios à saúde, dignidade humana e boa fama do empregado, não fornecimento de vale-transporte, o que enquadra sua atuação no art. 483, “d” e “e” da CLT.

No tópico da rescisão indireta o reconvinte não detalhou as imputações, contudo, ao longo de sua peça verifica-se a alegação de ausência de fornecimento de vale-transporte, de sonegação do FGTS, bem como imputações que em sua óptica caracterizam assédio moral.

O reconvindo apresentou a contestação de fls. 111/118, contudo, ela não pode ser objeto de análise pelo juízo, haja vista a desobediência do prazo, o que resultou em revelia e confissão quanto à matéria fática alegada na peça de reconvenção.

Por oportuno, devo esclarecer ao reconvindo que a decisão judicial trazida às fls. 166/177 não se relaciona com o reconvinte, porque ele não foi parte naquela demanda e também não se mostra capaz de produzir qualquer efeito nesta demanda. Com efeito, ao tratar dos limites subjetivos da decisão judicial o art. 472, do CPC é claro em dispor que:

“Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros”. (Não há grifos no original).

Em face da revelia e confissão e não havendo nos autos outros elementos probatórios capazes de afastar os efeitos da confissão, elevo à condição de verdade processual a narrativa da peça de reconvenção, exceto quanto à sonegação do vale-transporte nos exatos termos dos artigos 844, da CLT e 319, do CPC.

O vale-transporte deve ser requerido pelo empregado, o qual deve informar as linhas utilizadas e o número de vales necessários. Não há prova disso nos autos. A peça reconvencional afirma que utilizava dois vales transportes por dia, contudo, não informa quais os dias de trabalho, ou seja, a própria peça sonegou os elementos que permitem aferir qualquer irregularidade com o vale-transporte.

De toda sorte, se considerarmos dois vales-transportes por dia, no valor unitário de R$3,00 e o trabalho em 26 dias por mês (segunda-feira a sábado), não se verifica sonegação de vale-transporte. Isso porque, R$6,00 multiplicado por 26 dias resulta em R$156,00. Considerando o salário de R$930,00 registrado nos contracheques, o desconto legal de 6% atingiria R$55,80, logo, ao empregador cabia o pagamento de apenas R$100,20 por mês a título de vale-transporte. O reconvinte admitiu ter recebido vale-transporte de R$120,00 por mês, logo, o pagamento foi correto, não havendo descumprimento contratual.

Os demais fatos narrados na peça de reconvenção, pela sua gravidade, autorizam a conclusão de que não só houve descumprimento do dever de urbanidade que deve permear todos os contratos, das obrigações contratuais pertinentes ao fornecimento de equipamentos adequados ao trabalho, como houve violação da honra e boa-fama do empregado, o que autoriza a rescisão indireta na forma dos artigos 483, “d” e “e”, da CLT, em 9/2/2011.

O princípio da imediatidade foi devidamente observado como se vê do documento de fl. 13 dos autos.

Assim sendo reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 9/2/2011.

O reconvindo, em cinco dias depois do trânsito em julgado, contados da intimação para tal, procederá a anotação da CTPS do reconvinte para fazer constar a saída em 9/3/2011 (OJ 82 da SBDI-1), sob pena de multa de R$150,00 por dia de atraso, em benefício do reconvinte, na forma do art. 461 do CPC.

2.3 SALDO DE SALÁRIO E REFLEXOS EM FGTS COM INDENIZAÇÃO DE 40%, NO RSR, NAS FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE 1/3 E NA GRATIFICAÇÃO NATALINA.

A última e maior remuneração do reconvinte foi de R$1.302,00, conforme se verifica do TRCT trazido pelo reconvindo, remuneração que deve ser utilizada para o cálculo. Assim sendo, o saldo de salário dos nove dias do mês fevereiro/2011 atinge o valor de R$390,60. Considerando que o reclamante levantou o valor de R$1.539,46, referida parcela está paga e por isso é julgada improcedente. Remanesce para o reconvindo o crédito de R$1.148,86.

Incide FGTS sobre saldo salarial. Defiro o FGTS com indenização de 40% no valor de R$43,74.

Tratando-se de empregado mensalista não há falar em cálculo apartado de RSR, muito menos de ‘reflexo do RSR em saldo de salário’, restando improcedente tal pedido.

Não são devidos reflexos de saldo de salário em férias com acréscimo de 1/3 e 13.º salários, razão pela qual improcedem também estes pedidos.

2.4 FÉRIAS VENCIDAS DOBRADAS E SIMPLES, BEM COMO AS PROPORCIONAIS, TODAS COM ACRÉSCIMO DE 1/3 E REFLEXOS.

O reconvinte afirma que não usufruiu as férias dos períodos 2008/2009 e 2009/2010 e pede o pagamento respectivo, de forma dobrada.

Não obstante a revelia do reconvindo, os documentos de fls. 120/124, que estão assinados pelo reconvinte e fazem prova contra ele na forma do art. 368, do CPC, e não foram infirmados nem impugnados de forma específica, logo, são aptos para comprovar a fruição das férias 2009/2010, bem como o seu pagamento com o acréscimo legal. A fruição de férias às vésperas de sua saída também está confirmada no depoimento pessoal do reconvinte. Por esta razão resta improcedente o pedido de férias dobradas 2009/2010 com acréscimo de 1/3.

Não há prova de pagamento ou fruição das férias 2008/2009, 2010/2011, logo, são devidas as férias vencidas 2008/2009 em dobro e com acréscimo de 1/3 no valor de R$3.472,00 conforme artigos 137 e 143, parágrafo único, da CLT. Considerando o valor remanescente do item anterior (R$1.148,86), defiro as diferenças de férias vencidas dobradas 2008/2009 com acréscimo de 1/3 no valor de R$2.323,14, conforme art. 146, parágrafo único da CLT.

No que diz respeito às férias proporcionais, elas são devidas na proporcionalidade de 1/12 (1/2/2011 a 2/3/2011), já observada a projeção do aviso prévio (artigos 487, §§ 1.º e 4.º, da CLT), no valor de R$144,66. Uma vez que todo o dinheiro depositado já foi utilizado, conforme demonstração anterior, defiro as férias proporcionais (1/12) com acréscimo de 1/3 no valor de R$144,66.

Não há como acolher a proporcionalidade de 2/12, como pedido na reconvenção, porque as frações inferiores a quinze dias não podem ser computadas para efeito de férias proporcionais. Observo que a admissão do reclamante é 1.º/2/2000 e não 1º de janeiro como fez constar a reconvenção.

As férias vencidas e proporcionais não possuem reflexos no FGTS com indenização de 40%, nas próprias férias com acréscimo de 1/3, no RSR e 13.º salários, logo, improcedem os reflexos postulados.

A última e maior remuneração do reconvinte foi de R$1.302,00, conforme se verifica do TRCT trazido pelo reconvindo e foi este o valor utilizado para o cálculo das férias.

2.5 DÉCIMOS TERCEIROS SALARIOS 2010 E 2011 E REFLEXOS.

A última e maior remuneração do reconvinte foi de R$1.302,00, conforme se verifica do TRCT trazido pelo reconvindo e este deve ser utilizado para o cálculo das gratificações natalinas.

O reconvinte postula o pagamento de 13.º salários/2010 e 2011. Em face da revelia e confissão e não havendo prova documental desse pagamento, defiro o 13.º salário/2010 no valor de R$1.302,00 e 13.º salário proporcional/2011 (2/12) no valor de R$217,00, conforme art. 3.º, da Lei 4.090/62, bem como FGTS sobre estes décimos terceiros com indenização de 40% no valor de R$170,12.

Não há falar em reflexos de 13.º salários sobre RSR, férias com acréscimo de 1/3 e sobre o próprio décimo terceiro salário, por ausência de amparo legal.

2.6 INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DO VALE-TRANSPORTE.

O reconvinte afirma o não recebimento do vale-transporte e pede o pagamento respectivo.

Houve revelia e confissão, contudo, não é possível o deferimento haja vista a constatação de pagamento correto da verba.

Com efeito, o vale-transporte deve ser requerido pelo empregado, o qual deve informar as linhas utilizadas e o número de vales necessários. Não há prova disso nos autos. A peça reconvencional afirma que utilizava dois vales transportes por dia, contudo, não informa quais os dias de trabalho, ou seja, a própria peça sonegou os elementos que permitem aferir qualquer irregularidade com o vale-transporte.

De toda sorte, se considerarmos dois vales-transportes por dia, no valor unitário de R$3,00 e o trabalho em 26 dias por mês (segunda-feira a sábado), não se verifica sonegação de vale-transporte. Isso porque, R$6,00 multiplicado por 26 dias resulta em R$156,00. Considerando o salário de R$930,00 registrado nos contracheques, o desconto legal de 6% atingiria R$55,80, logo, ao empregador cabia o pagamento de apenas R$100,20 por mês a título de vale-transporte. O reconvinte admitiu ter recebido vale-transporte de R$120,00 por mês, logo, o pagamento foi correto, não havendo descumprimento contratual.

Pleito improcedente.

2.7 GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO OU INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE.

Uma vez acolhida a rescisão indireta, nos termos da Lei 7.998 com as alterações posteriores, defiro a entrega das guias do seguro-desemprego.

O reconvindo após o trânsito em julgado, em cinco dias contados da intimação para tal, entregará ao reclamante as guias do seguro-desemprego, devida e corretamente preenchidas, na forma da Lei 7.998/90.

Descumprida a obrigação de fazer, será convertida em obrigação de dar o equivalente em dinheiro, caso em que o número de prestações será apurado pela contadoria, na forma da legislação vigente aplicável à espécie (art.489, do CC).

2.8 FGTS NÃO DEPOSITADO.

O reconvinte afirmou que não foram realizados os depósitos do FGTS do ano de 2000, do mês março/2008 e dos meses de janeiro, fevereiro e março/2011. Pediu o depósito respectivo.

O FGTS do mês fevereiro/2011 já foi deferido sobre a rubrica de “FGTS sobre o saldo salarial”, logo, nada mais há para ser deferido. O reclamante não prestou serviços no mês março/2011, razão pela qual improcede o pedido de FGTS de mês não laborado.

Os extratos do FGTS trazidos por ambas as partes não comprovam o depósito do FGTS do ano de 2000, nem dos meses março/2008 e janeiro/2011.

Defiro ao reconvinte os depósitos do FGTS (8%) dos meses de 1/2/2000 a 31/12/2000, março/2008 e janeiro/2011, com indenização de 40%, conforme artigos 15 e 18, § 1.º, da Lei 8.036/90.

Após o trânsito em julgado, em cinco dias contados da intimação para tal, o reconvindo entregará em juízo os comprovantes de depósito do FGTS do período de 1/2/2000 a 31/12/2000, março/2008 e janeiro/2011, com a indenização de 40%, e não o fazendo, a obrigação de fazer será convertida em obrigação de dar o equivalente em dinheiro, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.

2.9 INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS.

Em face do reconhecimento da rescisão indireta defiro ao reconvinte a indenização de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada, conforme se apurar em liquidação de sentença.

2.10 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

O reconvinte pleiteia indenização por dano moral e para sustentar o seu pedido faz longo relato sobre os atos que lhe foram impingidos pela representante do empregador.

O reconvindo é revel e confessa, razão pela qual se eleva à condição de verdade processual os fatos narrados na inicial.

A responsabilidade civil por dano moral encontra sua previsão legal nos artigos 186 e 927, do CC 5.º, V e X, da CR.

O dano moral se apresenta hoje como um dos mais relevantes temas do Direito do Trabalho, bem como a matéria mais palpitante de todos os ramos do Direito, tendo ganhado força com a inscrição expressa do tema em nossa Constituição.

O fenômeno decorre não só da especial proteção dos direitos fundamentais por todos os povos, mas da consciência destes sobre seus direitos e deveres, da compreensão de que o homem não é só matéria, mas possui aspectos imateriais que podem ser violados, com conseqüências graves para ele e para a sociedade.

Uma sociedade boa e adequadamente desenvolvida exige que as pessoas que a compõe sejam saudáveis, tanto no corpo quanto na mente e daí surge a necessidade de proteção dos aspectos imateriais e psíquicos do ser humano.

O ser humano possui direitos inalienáveis, intrínsecos à sua própria existência e necessários para uma sobrevivência sadia, não só no plano físico, mas também no plano psíquico, por isso não se podem admitir determinadas condutas no meio social.

O convívio em sociedade nos impõe regras rígidas de comportamento, o respeito aos limites impostos pela legislação e pela moral, principalmente o reconhecimento de que os outros possuem direitos que limitam o exercício de nossas vontades e caprichos.

Os direitos fundamentais, assim entendidos “aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado”5 surgiram do pressuposto de que os seres humanos possuem direitos inalienáveis. A idéia de inalienabilidade que se aplicava aos direitos naturais (vida, liberdade, propriedade e resistência) evoluiu ao longo dos séculos para abranger também os direitos decorrentes da personalidade, ou seja, reconhecem-se direitos de primeira, segunda, terceira e quarta dimensão. Especial importância nessa evolução foram os processos revolucionários do século XVIII e as doutrinas jusnaturalistas, em especial da doutrina de Tomás de Aquino, no sentido de que os homens são iguais perante Deus e na doutrina de Pico Della Mirandola, que baseado em Tomás de Aquino desenvolveu a tese de que a personalidade humana tem valor próprio, inato, que se expressa na idéia própria de dignidade e nasce da consciência de valor natural, inalienável e incondicionado.6

Embora existam críticas na divisão dos direitos em diversas dimensões e os chamados direitos de quarta geração ainda não estejam sacramentados pelas doutrinas nacional e internacional, não se pode deixar de reconhecer que houve grande evolução no reconhecimento dos direitos do homem e que nossa Constituição prevê expressamente como fundamento a “dignidade da pessoa humana” (art. 1.º, III, da CR).

Oportuno observar que a Carta Magna não cuida genericamente de “dignidade humana”, mas de “dignidade da pessoa humana”, significando a preocupação com a pessoa humana, ser racional, livre e que deve ser responsabilizado por seus atos, ou seja, preocupação in concreto e não in abstrato.

A dignidade do ser humano, concretamente analisada, nos leva à inevitável conclusão de que não se trata de atributo inato do homem, mas de algo cultural (noção de justo e injusto perante a comunidade em que vive), decorrente do esforço de diversas gerações, que hoje se apresenta como uma tarefa e um limite para o Estado. Nesse sentido Wolfgang Sarlet nos ensina que:

“Na condição de limite da atividade dos poderes públicos, a dignidade necessariamente é algo que pertence a cada um e que não pode ser perdido ou alienado, porquanto, deixando de existir, não haveria mais limite a ser respeitado (considerado o elemento fixo e imutável da dignidade). Como tarefa imposta ao Estado, a dignidade da pessoa humana reclama que este guie as suas ações, tanto no sentido de preservar a dignidade existente ou até mesmo de criar condições que possibilitem o pleno exercício da dignidade, sendo, portanto dependente (a dignidade) da ordem comunitária, já que é de se perquirir até que ponto é possível ao indivíduo realizar, ele próprio, parcial ou totalmente, suas necessidades existenciais básicas ou se necessita, para tanto, do concurso do Estado ou da comunidade (este seria o elemento mutável) da dignidade”.7 (Não há grifos no original).

Estas breves considerações foram feitas apenas para se demonstrar que não estamos falando genericamente, nem demagogicamente de “dignidade humana”, da humanidade, mas na “dignidade do ser humano” que merece e precisa ser respeitado. Também queremos deixar assentada, de forma clara, sem subterfúgios, a importância da comunidade em que vivemos na implementação dessa dignidade e nos aspectos culturais que determinam que algumas condutas sejam rechaçadas pela sociedade, por meio do Estado, para que o meio social se equilibre e atue harmoniosamente.

Em decorrência do fundamento expresso de nossa Constituição (art. 1.º, III), o legislador previu diversos direitos fundamentais, a igualdade dos seres humanos perante a lei, sem qualquer distinção (art. 5.º, caput), o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5.º, V) e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando também nesses casos o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5.º, X).

Estabelecido que a pessoa humana é protegida em sua dignidade, que sua intimidade, vida privada, honra e imagem são invioláveis, e que no caso de violação destes direitos é legalmente prevista a reparação, compete-nos, ainda, definir o que é dano moral, como ele se caracteriza e seus reflexos no contrato de trabalho.

Enquanto os dicionários da língua portuguesa trazem o significado de dano como ofensa pessoal, prejuízo moral ou material, causado a alguém pela deterioração ou inutilização dos seus bens, o vocabulário jurídico trata o dano genericamente como todo mal ou ofensa que uma pessoa cause a outra da qual possa resultar prejuízo patrimonial.8

A conceituação de dano moral vem sendo dada pela jurisprudência, como a lesão de efeito não patrimonial, considerando-a abstratamente.9

O dano moral puro é aquele que atinge valores ideais, produz dor, desprazer sem, contudo, afetar o patrimônio do lesado. Quando acarreta diminuição patrimonial, estamos diante de um prejuízo patrimonial. A ausência de prejuízo patrimonial não descaracteriza o dano moral, antes confirma a pureza da afetação.

Enoque Ribeiro dos Santos, ao tratar dos pressupostos do dano moral nos ensina que:

“O Dano Moral tem como pressuposto uma dor moral correspondente, oriunda de um ato ilícito perpetrado por uma das partes da relação contratual. Sabemos que o ser humano é dual. Ele tem duas naturezas: uma física, material, corpórea e outra, espiritual, incorpórea, imaterial. Conseqüentemente, a dor física é diferente da dor moral. A dor física é a dor do corpo e a dor moral é a dor do espírito. É através da dor que tomamos consciência de nossa pequenez, de nossa insignificância ante as forças da natureza. As duas dores refletem na dualidade em que o ser humano se constitui. A diferença precípua entre elas é que a dor física, quando passa, se extingue, seja ou não por efeito de algum medicamento, ela simplesmente se esvai, desaparece como se nunca tivesse existido e o corpo humano volta, novamente, ao seu completo equilíbrio, o status quo ante e retoma seu curso de vida na normalidade das coisas.

Na maioria das vezes, o ser humano nem se recorda de suas maiores dores físicas, como a mãe que esquece a dor do parto, tão logo contemple o filho que acabou de gerar. Já a dor moral, dependendo da pessoa, atinge as profundezas do ser, o recôndito do espírito, aquilo que ele possui de mais íntimo, aquilo que deveria ser indevassável, e, uma vez atingido, de forma violenta e injusta, dificilmente desaparece. Sempre voltará a tona, à consciência do indivíduo, de acordo com as circunstâncias e o estado de espírito. Essa dor moral não tem a característica da dor física, pois o equilíbrio dificilmente será restabelecido e às vezes, tem um caráter irreversível. As duas dores são, na maior parte das vezes, invisíveis, só que a física se manifesta na carne e a dor moral no coração e na mente dos homens”. (Não há grifos no original) 10

A fundamentação da indenização do dano moral reside no fato de que, ao lado do patrimônio material, o indivíduo também é titular de direitos que integram sua personalidade e não se pode conceber que estes possam ser impunemente atingidos.11

Assim, o dano moral é indenizável, o valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a repercussão econômica, a prova da dor e o grau de dolo ou culpa do ofensor, sem descuidar do nível social, grau de escolaridade, situação financeira e intensidade da culpa do ofensor, não se olvidando a teoria do desestímulo, ou seja, ao quantificar a indenização o juiz deve ter em mente o desestímulo da conduta, ou seja, deve fixar um valor que desestimule a atuação do ofensor.

Indenizar o dano material é reparar o prejuízo causado, assim entendido não só o que a vítima perdeu (danos emergentes), como o que deixou de ganhar (lucro cessante ou dano negativo), nestes incluída a ofensa não letal com lesões permanentes e irreversíveis. A indenização do dano moral é mais complexa.

Todos os que estudam o dano moral são unânimes em afirmar que o sofrimento não tem preço e que a indenização do dano moral visa desestimular a conduta do agente.

Quando reconhecido o dano moral, é de toda conveniência que o quantum seja fixado desde logo, possibilitando sua ampla discussão, evitando-se discussões inúteis na execução.

A pergunta que surge no momento é: se o dano moral é irreparável economicamente, porque a dor, o sofrimento, o aborrecimento não tem preço, porque indenizá-lo?

A resposta é simples: deve-se indenizar o dano moral, não só para desestimular os abusos, como também para amenizar o aborrecimento do lesado, compensando-se, indiretamente, a dor sofrida.

A fixação da indenização por dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta.

Nos termos do art. 932, III, do CC, o empregador é responsável pelos atos dos seus empregados, logo, se caracterizada a ação ou omissão dolosa ou culposa de um empregado em relação a outro, emerge claramente o direito de postular indenização do empregador.

O dano moral é, portanto, o efeito extrapatrimonial da conduta do ofensor, enquanto que o assédio moral é a própria conduta que pode gerar a indenização.

O assédio moral é a conduta excessiva e prejudicial de uma das partes do contrato de trabalho para com a outra, capazes de gerar o desequilíbrio psíquico da vítima, muito mais comum do que se imagina e tão velho como o trabalho.

O sociólogo Domenico De Masi, ao se manifestar sobre as condições de trabalho nas empresas, demonstra que o ambiente é propício para o desenvolvimento da violência moral ao dizer que:

“… em muitas empresas reina um clima de indiferença ou suspeita recíprocas, quando não de medo. Mas, mesmo quando as direções se esforçam para criar uma atmosfera colaborativa, quase sempre o convívio tem um ar artificial, forçado, as festas de trabalho e as reuniões são sempre um pouco tristes e patéticas. As panelinhas, as alianças, o bando de puxa-sacos são sempre grupos minados pela desconfiança, pela transitoriedade e pelo carreirismo. Muitas passam a vida inteira como unha e carne com os chefes e colegas de trabalho, sem abdicar do tratamento formal só por uma questão de compostura, exigida pela hierarquia e pelo clima de impessoalidade impostos pela empresa. E não são raros os casos quando alguém se torna alvo de perseguições, bodes-expiatórios, objeto de mobbing”.12

Como se vê, o assunto tem chamado a atenção de estudiosos e todos os esforços devem ser empreendidos para prevenir e reprimir o assédio moral, em qualquer tipo de aglomeração humana. No que diz respeito ao ambiente de trabalho, tal conclusão mais se avulta, em face da função social da empresa. Por isso as organizações devem estudar, reconhecer, prevenir e coibir tais condutas, como forma de proteção aos direitos fundamentais do indivíduo, bem como garantia aos direitos individuais dos seus trabalhadores.

Embora o assédio moral não seja privativo das relações de trabalho, nos interessa aqui aquele que ocorre no ambiente de trabalho, portanto, necessário situar as modalidades que o assédio pode assumir nesse ambiente. Ele pode ser vertical, horizontal e misto. Denomina-se vertical o assédio entre pessoas de nível hierárquico diferente. Ele é vertical descendente, quando praticado pelo superior em relação ao subordinado ou vertical ascendente, quando praticado pelo subordinado em relação ao superior hierárquico. O assédio moral horizontal ocorre entre pessoas de mesmo nível hierárquico, sem relação de subordinação entre si, enquanto que no assédio moral misto temos a presença do assediador vertical, o assediador horizontal e a vítima destes.

A prática do assédio moral é de difícil comprovação, em face das formas que ele pode assumir. Com efeito, ele pode ser velado, dissimulado, pode se apresentar como uma brincadeira sobre a vítima, insinuações ou por meio de excessivo rigor, criando um quadro inteiramente desfavorável ao empregado.

Em todo ambiente de trabalho existem aborrecimentos corriqueiros, alguns desagradáveis, porém, nem todos os percalços vividos entre chefes e chefiados podem ser caracterizados como assédio moral, por isso, é necessário estabelecer um nexo de causalidade entre os fatos e a situação da vítima.

O resultado do assédio é o isolamento da vítima, a perda da autoestima, a crença de que é incapaz, o que deságua no afastamento dos colegas e prejudica a cooperação necessária para o serviço, isso sem falar nos quadros depressivos e doenças ocupacionais que dele podem decorrer.

Todas estas considerações são feitas para apresentar o pano de fundo do assédio moral e nos autorizam a dizer que a narrativa da inicial, que foi elevada à condição de verdade processual em razão da revelia e confissão do reconvindo, evidencia o tratamento indigno da representante do reconvindo para com o reconvinte, consubstanciado não só no assédio moral propriamente dito, mas na ofensa de sua honra e boa fama, que autoriza o deferimento da indenização por dano moral.

O empregado, ainda que realize trabalho braçal, tem o direito constitucional de ter sua dignidade respeitada pelo empregador, não pode ficar a mercê de representantes estrangeiros. A imunidade que se concede a essas pessoas se destina a possibilitar a ampla representação do País de origem, mas não autoriza o despotismo e o tratamento indigno do empregado.

O dano moral puro não se prova, bastando a prova dos fatos que o fizeram emergir e os fatos estão acolhidos como verdade processual em função da revelia e confissão do reconvindo.

A gravidade dos fatos acolhidos como verdade processual, o fato de se tratar de Estado estrangeiro, autoriza a punição exemplar, para que as imunidades que lhes são concedidas não sejam utilizadas para afetar os nacionais que lhe prestam serviços.

Pesadas todas as ocorrências dos autos e as condições socioeconômicas de ofensor defiro ao reconvindo indenização por danos morais de R$50.000,00, por julgar esse valor compatível com a situação vivida no âmbito d0 reconvindo.

2.11 MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT.

Tratando-se de rescisão contratual indireta reconhecida apenas judicialmente, não incide a multa do art. 477, § 8.º, da CLT. Além disso, os valores reconhecidos pela reconvinte foram oferecidos no sindicato da categoria e o reclamante se recusou a recebê-los, o que também não autoriza o deferimento da pretensão.

Pleito improcedente.

2.12 PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT.

A controvérsia sobre a modalidade rescisória afasta a aplicação do dispositivo em questão.

Pleito improcedente.

2.13 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Não obstante o disposto no art. 133 da Constituição Federal e art. 1º, I da Lei 8.906/94, o princípio do jus postulandi subsistiu ao novo texto constitucional e ao Estatuto da Advocacia e por isso, não se aplica ao processo trabalhista o princípio amplo da sucumbência do processo civil, porquanto, aquele se reveste de características próprias. Ademais, o novo Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, limitou-se a repetir o que constava do art. 71, § 3.º da Lei 4.215/63.

Oportuno dizer que o Supremo Tribunal Federal no habeas corpus 67.390-2, publicado no DJU de 06.04.90, pronunciou-se no sentido de que o art. 133 apenas elevou a nível constitucional o disposto no art. 68 da Lei 4.215/63, o qual diz respeito à advocacia como instituição e “… não revogou, por incompatibilidade, as normas legais existentes que permitem – como sucede no habeas corpus que, nos casos previstos expressamente, exerça as funções de advogado quem não preencha as condições necessárias para a atividade profissional da advocacia”.

Ora, se a Lei 8.906/94 limitou-se a repetir o disposto na Lei 4.215/63, lógico é que permanece o jus postulandi, posto que expressamente autorizado.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.127-8-DF suspendeu, em relação à Justiça do Trabalho, o art. 1º, I da Lei 8.906/94, o que atinge a eficácia do art. 24 (acessório) da mesma lei.

Assentado que permanece o jus postulandi na Justiça do Trabalho, conclui-se que nesta a condenação em honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, nos exatos termos da Lei 5.584/70, cujos requisitos são muito bem sintetizados pelo Enunciado 219/TST, corroborado pelo Enunciado 329/TST, quais sejam:

O reconvinte não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, logo, não preenche os requisitos para deferimento dos honorários advocatícios.

Contudo, ainda que o reconvinte estivesse assistido pelo sindicato de sua categoria profissional não seria possível deferir honorários advocatícios, haja vista que o seu próprio sindicato está cobrando honorários de 15%, conforme documento de fl. 96. Se fossem deferidos honorários neste processo o sindicato estaria recebendo trinta por cento do valor da ação (15% do reconvinda e 15% do reconvinte), o que é incompatível com a sua prerrogativa de defender os interesses da categoria.

Pleito improcedente.

2.14 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. BASE DE CÁLCULO.

Na forma da Lei 10.035/2000, que acrescentou o parágrafo terceiro ao art. 832, da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas de 13.º salários, arcando cada uma das partes com sua quota-parte, na forma da Lei 8.212/91, observada contribuição previdenciária durante o pacto, o teto legal de contribuição e a regência da Súmula 368, do TST.

Pela natureza jurídica que ostentam, não incidem contribuições previdenciárias sobre FGTS (8% + 40%), férias com acréscimo de 1/3 e indenização por dano moral.

Incidem contribuições fiscais na forma da legislação aplicável à espécie, não se incluindo na base de cálculo os juros de mora conforme OJ 400 da SBDI-1, devendo o cálculo ser realizado mês a mês conforme IN n.º 1.127/2011 da RFB.

2.15 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No ano de 2009, as Varas do Plano Piloto receberam em torno de 2.100 processos cada uma, exceto a 14.ª Vara que recebeu 3.314 processos e a 5.ª Vara, que recebeu aproximadamente 2.600 processos.

Não obstante a disparidade na distribuição, gerada pela prevenção decorrente de ações cautelares, esses processos não foram compensados, haja vista a mudança do ano civil, tudo conforme art. 31 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região. Isso significa que estamos movimentando 57,8% a mais de processos que as outras Varas do Plano Piloto.

Embora já ultrapassada a fase de conhecimento em quase todos os processos recebidos em excesso, todos eles continuam em andamento, haja vista o não cumprimento dos acordos e das sentenças transitadas em julgado.

A ocorrência é de 2009, contudo, ainda gera reflexos no desenvolvimento dos trabalhos desta Vara, seja no processo de conhecimento, seja no processo de execução. Isso sem falar no efeito cumulativo (desgaste e estresse) de todos os Juízes e Servidores envolvidos no processo.

Os Juízes Titular e Auxiliar tem se desdobrado na realização das audiências (em alguns dias foram realizadas mais de cento e noventa audiências, quase novecentas audiências por semana, por um período aproximado de 35/40 dias), e sentenças, com sacrifício de férias, feriados e finais de semana, o que possibilitou a regularização da pauta de audiência, contudo, o esforço não foi suficiente para colocar os julgamentos em dia.

Imperioso destacar que ao lado do serviço já descrito, continuam as pautas de audiências normais, os atendimentos aos advogados, a condução da execução e tantos outros serviços que são realizados na Vara, gerando mais e mais julgamentos a cada dia, porque o processo não se esgota com a sentença e o recebimento de novos processos continua diariamente.

A alteração do Provimento Geral Consolidado levado a efeito na Sessão Plenária do dia 9/2/2011 não alterou a situação ora relatada, portanto, esta Vara continuará com 57,8% de processos a mais que as outras.

No final de junho/2011 recebemos mais um cautelar que gerou a prevenção de 962 processos, o que prejudicou ainda mais o bom andamento dos trabalhos da Vara.

No dia 19/8/2011 foram pautadas 140 audiências, tendo sido realizados 32 acordos, ou seja, grande o número de processos que irão a julgamento. No dia 30/9/2011 foram realizadas 158 audiências, com aproximadamente sessenta acordos, o que significa quase cem julgamentos a mais apenas somente nesse dia. No dia 6/10/2011 foram realizadas mais 138 audiências, com menos de 60% de acordo, o que significa mais processos para instruir e sentenciar. No dia 21/10/2011 foram realizadas trinta audiências de instrução e está previsto igual número para o dia 31/10/2011. Além destas, tivemos uma pauta de mais 108 audiências no dia 30/11/2011, sendo que a última delas perdurou por mais de três horas. Além disso, foram realizadas pautas extraordinárias no mês de dezembro, não obstante a realização de inspeção extraordinária para cadastramento do BNDT. Tudo isso colaborou para o acúmulo de serviço na Vara.

A situação de acúmulo de serviço está bem delineada e a Corregedoria está ciente da situação, haja vista a Correição Ordinária realizada nesta Vara em 23/09/2011.

Essa a justificativa do atraso na publicação da presente decisão.

CONCLUSÃO

Ante o exposto decido:

I – JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de consignação de valores rescisórios formulado por REPÚBLICA DO PANAMÁ contra DEUSDETE BARBOSA DOS SANTOS, absolvendo-o de todos os pleitos formulados na forma da fundamentação precedente.

Custas de R$31,91, calculadas sobre R$1.595,88, valor dado à causa, pela consignante.

II – REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e de impossibilidade jurídica do pedido formuladas pela reconvinda;

III – JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 9/2/2011e condenar REPÚBLICA DO PANAMÁ a pagar ao reconvinte DEUSDETE BARBOSA DOS SANTOS, tão logo a decisão transite em julgado, com juros sobre o principal corrigido, conforme se apurar em liquidação, com observância das Súmulas 368 e 381, do TST e OJ’s 302 e 400 da SDI1, as seguintes parcelas:

a) FGTS com indenização de 40% sobre o saldo salarial no valor de R$43,74;

b) diferenças de férias vencidas dobradas 2008/2009 com acréscimo de 1/3 no valor de R$2.323,14 e férias proporcionais (1/12) com acréscimo de 1/3 no valor de R$144,66;

c) 13.º salário/2010 no valor de R$1.302,00 e 13.º salário proporcional/2011 (2/12) no valor de R$217,00 e FGTS com indenização de 40% sobre estes no valor de R$170,12;

d) entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização – reconvinda após o trânsito em julgado, em cinco dias contados da intimação para tal, entregará ao reclamante as guias do seguro-desemprego, devida e corretamente preenchidas, na forma da Lei 7.998/90. Descumprida a obrigação de fazer, será convertida em obrigação de dar o equivalente em dinheiro, caso em que o número de prestações será apurado pela contadoria, na forma da legislação vigente aplicável à espécie (art.489, do CC).

e) depósitos do FGTS após o trânsito em julgado, em cinco dias contados da intimação para tal, a primeira reclamada entregará em juízo os comprovantes de depósito do FGTS do período de 1/2/2000 a 31/12/2000, março/2008 e janeiro/2011, com a indenização de 40%, e não o fazendo, a obrigação de fazer será convertida em obrigação de dar o equivalente em dinheiro, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis;

f) indenização de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada, conforme se apurar em liquidação de sentença.

g) indenização por danos morais no valor de R$50.000,00.

h) anotação na CTPS – a reconvinte, em cinco dias depois do trânsito em julgado, contados da intimação para tal, procederá a anotação da CTPS do reconvinte para fazer constar a saída em 9/3/2011 (OJ 82 da SBDI-1), sob pena de multa de R$150,00 por dia de atraso, em benefício do reclamante, na forma do art. 461 do CPC.

 

Deferidos ao reconvinte os benefícios da justiça gratuita.

Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da fundamentação.

Custas de R$1.103,19, calculadas sobre R$55.159,84, valor arbitrado à condenação, pelo reconvindo.

Decisão nos termos da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta conclusão.

Intimem-se as partes por seus procuradores.

Brasília DF, 13 de fevereiro de 2012 às 17h58min.

Nada mais.

 

CILENE FERREIRA AMARO SANTOS

Juíza do Trabalho

Titular da 14.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF.

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