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O sindicato é o agrupamento estável de várias pessoas de uma categoria, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e destina todo seu recurso, para assegurar a defesa e a representação da respectiva categoria profissional, com vistas a melhorar suas condições de vida e trabalho. O sindicato possui um fim permanente, buscando a defesa dos interesses dos próprios associados e os da própria profissão ou seguimento de trabalhadores. Constitui uma representação legal constitucional (artigo 8°, inciso III, da CF) Diz: Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; de todos os membros da categoria para a qual foram constituídos e que, conforme se infere do artigo 513 da CLT, possuem como prerrogativas, dentre outras, a de celebrar acordos coletivos de trabalho com empregadores, também o sindicato dos empregados assegurará a defesa e representação dessa categoria para melhorar as suas condições de trabalho. E mais, atenua a inferioridade da condição econômica e coloca o empregado em plano de igualdade com o empregador para a ação e negociação coletivas. Motivo da importância da filiação. Muitos empregados vêem na figura do empregador uma fonte de maus tratos ou de ameaça e que, para piorar as coisas, esta é considerada também por ele como um poder socialmente distante. Por conseguinte, a intervenção do sindicato potencializa sua possibilidade de êxito nas reivindicações de melhores condições de trabalho, outro motivo é a participação na medida em que através das assembléias os empregados conseguem influir nas decisões, consagrando uma idéia de democracia e eliminando as barreiras hierárquicas encontradas nas embaixadas, consulados e organismos internacionais. Também o que aduz o trabalhador é que em razão da dificuldade de reconhecimento pelo trabalho prestado no órgão em que trabalham, os trabalhadores buscam serem reconhecidos através da sua militância no sindicato, e o outro motivo é à hora do acerto de contas que busca no sindicato um forte aliado. E também os trabalhadores que são filiados e tornam-se representantes dos trabalhadores, eles encontra no sindicato uma tribuna de expressão pessoal que não teriam de outro modo. A sobrevivência do sindicato não depende só da receptividade que ele inspira na sociedade. O sindicato existe essencialmente porque cumpre uma função protetora ou defensiva do interesse dos trabalhadores, ou seus representados. A sua sobrevivência, então, depende em boa parte de essa função ser percebida como necessária pelos trabalhadores, assim como de ser bem executada pelo sindicato. Isso significa dizer que os trabalhadores vêem na figura do sindicato uma forma de fortalecimento perante o poder dominante que no nosso caso as missões Diplomáticas e Organismos Internacionais, de forma que pretendem fazer valer seus direitos por intermédio desses líderes sindicais, que irão prontamente reivindicar os anseios da categoria.

Então fortaleça seu sindicato! Clique aqui e faça sua afiliação ao sindnações.

Novo Informativo Sindnações Abril 2012

Publicado por admin Em 09 - abril - 2012 ADD COMMENTS

Informativo Ano: XIII – Nº: 45 – Abril/2012

Clique aqui para baixar: Jornal abril 2012 sindnações

Nova Lei do Aviso Prévio

Publicado por admin Em 09 - abril - 2012 ADD COMMENTS

NOVA LEI AVISO PRÉVIO

Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Observando a nova Lei, verifica-se que ao período mínimo de 30 (trinta) dias, deverá ser acrescido 03 (três) dias para cada ano (período completo de 12 meses) trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias.

Ou seja, o trabalhador com 10 (dez) anos e 01 (um) mês de trabalho para a mesma empresa, terá direito a 60 (sessenta) dias de aviso prévio, sendo que trabalhará 30 dias com horário reduzido em 02 horas ou 21 dias com horário
normal, e o restante dos dias deverá ser indenizado.

Destaca-se que não foi alterado, com a nova Lei do aviso prévio, as regras aplicáveis ao mesmo com relação à redução de 02 (duas) horas na jornada normal de trabalho, ou 07 (sete) dias corridos dos 30 (trinta) a serem cumpridos de aviso prévio.

Ressaltamos que a nova Lei vale tanto para as empresas, no caso de demissão sem justa causa, quanto para os empregados no caso de pedido de demissão.

NOTA CIRCULAR Nº 05/2012

Publicado por admin Em 30 - março - 2012 ADD COMMENTS

Brasília, 27 de março de 2012

 

À todas as Embaixadas, Consulados, Organismos Internacionais e Delegações Estrangeiras acreditadas junto ao governo brasileiro.

TEMAS:

1º – Aposentadoria do empregado por tempo de serviço ou por idade.

 2º – A multa de 40% (quarenta por cento) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, para o empregado que aposentou.

 3º – A indenização para o empregado que anterior a 05 de outubro de 1988 não era optante do FGTS.

 

 Segue abaixo o seguinte:

Na aposentadoria espontânea do empregado seja por tempo de serviço ou por Idade, sendo que 65 anos para homem e 60 anos para a mulher, não é necessário extinguir o vínculo empregatício a não ser que o empregado (a) queira pedir demissão, neste caso o empregado não terá direito a multa dos 40% do FGTS. Caso o empregador, queira mesmo assim extinguir o contrato com o empregado aposentado será obrigatório o pagamento da multa dos 40% do FGTS sobre todos os depósitos vinculados ao empregado.

Como era antes: Havia uma orientação jurisprudencial de nº 177 do Tribunal Superior do Trabalho – TST. Tal jurisprudência determinava que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar após a concessão do Benefício previdenciário e assim era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior a aposentadoria. Ocorre  que o Supremo Tribunal Federal – STF,  em  duas decisões em ações diretas de inconstitucionalidade, mudou totalmente o entendimento antes esposado na orientação jurisprudencial 177 do TST e considerou inconstitucional os parágrafos 1º e 2º do artigo 453, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, entendendo que a previsão da extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea viola os preceitos constitucionais relativos à proteção e garantia à percepção dos bens previdenciários.

Diante da decisão do STF, proferida em outubro de 2005, o próprio TST decidiu, por unanimidade, cancelar a orientação jurisprudencial de Nº 177 que determinava a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea. Portanto, não há mais que se falar em extinção do contrato de trabalho ou em não pagamento da multa dos 40% do FGTS, caso o empregado se aposente. E direito do empregado aposentar-se por tempo de serviço ou idade e continuar trabalhando. Assim, caso o empregador deseje demitir o empregado fica obrigado a pagar a multa dos 40% sobre o saldo do FGTS  de todo o contrato de trabalho inclusive os posteriores à aposentadoria.

Indenizações anteriores a 05/10/1988 para os empregados não optantes do FGTS.

 Na conformidade dos artigos 478, 492, 497 e 498 da CLT, é devido a indenização do empregado que não tem depósitos em sua conta vinculada anterior ao ano de 1988. Areferida indenização será na proporção de 02 (dois) salários para cada ano trabalhado ou fração igual ou superior a seis meses, podendo ser transacionado entre empregador e empregado por meio de um acordo com assistência do sindicato da categoria, desde que respeite o limite mínimo na conformidade do artigo 14 Parágrafo 2º da Lei Nº 8.036 de  11/05/1990, e artigo 6º do decreto Nº 99.684 de 08/11/1990.

Os trabalhadores poderão ainda, a qualquer momento, optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou a data de sua admissão quando posterior à Lei Nº 8.036, artigo 14, parágrafo 4º e decreto Nº 99.684, artigo 4º.

Diante de tudo isso, o Sindnações reforça que seu objetivo é esclarecer aos funcionários e empregadores os seus direitos e deveres, se nos colocando ao inteiro dispor para qualquer indagação que se fizer necessária.

Atenciosamente:

 

 

Raimundo Luis de Oliveira

Presidente do Sindnações

Notas Circulares Número 03 e 04 de 2012

Publicado por admin Em 02 - março - 2012 ADD COMMENTS

Contribuição sindical anual / 2012, recolhimento pelas missões diplomáticas acreditadas junto ao governo brasileiro e organismos internacionais

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